Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro de 1990
Diário da República núm. 219, 21 de Setembro de 1990 › Serie I › Ministério da Saúde
Articulado como::Diário da República núm. 219, 21 de Setembro de 1990 › Serie I › Ministério da Saúde
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Aprova a orgânica do Instituto Português de Sangue.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro de 1990
Decreto-Lei n.º 294/90 de 21 de Setembro A Lei n.º 25/89, de 2 de Agosto, incumbiu o Estado de assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.
Cabe, assim, aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daqueleproduto.O sangue, uma vez colhido, é considerado uma dádiva à comunidade, mantendo-se em si mesmo gratuito, inclusive na sua utilização terapêutica.Como garantia da proibição da comercialização do sangue, são previstas por aquela lei a pena de prisão até um ano e multa até 100 dias.Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/89, cria-se o Instituto Português do Sangue, o qual assegura, a nível central, o apoio à definição das políticas, elabora os planos de acção e coordena toda a actividade do sector, quer pública, quer privada.O Instituto Português do Sangue é um serviço personalizado do Estado, dotado de competência para orientar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se...Resumo do conteúdo do documento.
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