Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro de 1990
Diário da República núm. 219, 21 de Setembro de 1990 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 219, 21 de Setembro de 1990 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro de 1990
Decreto-Lei n.º 295-A/90 de 21 de Setembro O presente diploma actualiza o regime orgânico da Polícia Judiciária tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa, e habilitando-a a responder com eficácia aos desafios que lhe coloca a evolução da criminalidade, quer a de cariz interno, quer a que é necessário combater no quadro da cooperação internacional.
A actualização segue uma linha reformista relativamente aos diplomas orgânicos anteriores, designadamente o Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-H/87, de 30 de Dezembro, e é balizada pelos limites que no Estado de direito democrático se colocam à actividade própria da Polícia Judiciária.Permanece a Polícia Judiciária integrada no Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro assegurar a plenitude da sua unidade e hierarquia.A dependência funcional em relação às autoridades judiciárias permanece nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal, o que se justifica, por caberem àquelas, nos termos da Constituição e da lei, a titularidade da acção penal e a direcção da investigação.Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidos na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica, e aspecto organizacional, de essência técnica, táctica, estratégica, operacional e logística, o que se justifica, não só pela concepção dinâmica da estrutura de Polícia Judiciária como também pela formação específica do respectivo pessoal.Ainda em sede de dependência funcional, o diploma amplia a capacidade de intervenção do procurador-geral da República relativamente à definição dos objectivos a executar pela Polícia Judiciária no combate à criminalidade.A Directoria-Geral mantém a superior orientação e coordenação do organismo, agora integrada por departamentos de assessoria que lhe facultam resposta atempada aos problemas que se colocam nos diversificados sectores da sua gestão.O cargo de director-geral continua a ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público, como vector da ligação da Polícia Judiciária às autoridades judiciárias, mas relativamente aos cargos de directores-gerais-adjuntos o recrutamento é estendido, para além dos inspectores coordenadores, aos assessores de investigação criminal.O Conselho Superior de Polícia, embora não perca o seu carácter fundamentalmente consultivo, sofre alterações que visam dinamizar a sua estrutura.No que respeita às inovações estruturais, redimensionam-se os departamentos centrais, integrados na Directoria-Geral, de modo que esta possa realizar uma gestão dinâmica e actuante na cobertura multidisciplinar dos problemas que quotidianamente assoberbam a corporação, descentralizando, todavia, a execução das várias atribuições que aos serviços competem.É assim que na vertente operacional se criam a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e a Direcção Central de Investigação da Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras, nascidas da Direcção Central de Prevenção e de Investigação, com o objectivo de afectar ao combate dessas infracções os recursos humanos e materiais que permitam debelar ou atenuar os efeitos nefastos e corrosivos da sua incidência no seio da sociedade e o abalo que causam ao próprio sistema democrático.Cria-se a Directoria de Faro, pois a Região do Algarve, dadas as suas características de grande centro de turismo internacional, supura uma criminalidade merecedora de intensiva actuação preventiva e repressiva, cuja contenção exige a disponibilidade de meios idóneos em estrutura descentralizadaadequada.As subinspecções actuais passam a inspecções com o objectivo de aumentar a capacidade de acção da Polícia Judiciária nas regiões periféricas e a finalidade de garantir a sua extensão territorial de forma harmoniosa e ajustada aos condicionalismos locais.Nesta óptica cria-se a inspecção de Évora, com vista à cobertura do Alentejo.A mesma intenção de eficiência funcional justifica as alterações que ocorrem na área de apoio à investigação criminal.O Arquivo Central do Registo de Informações é transformado em Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e dota-se de uma Secção de Investigação que lhe permite, sem prejuízo da ênfase especial que é dada ao escopo preventivo, reforçar o seu papel na coadjuvação da investigação criminal.São criados os Departamentos de Telecomunicações, Organização e Informática, Informação Pública e Documentação, Recursos Humanos e Apoio Geral, redimensionando-os para adequado suporte logístico dos sectores da investigação criminal, beneficiários privilegiados das actividades que aqueles desenvolvem.Ao lado do Laboratório de Polícia Científica e do Gabinete Nacional da INTERPOL, que mantêm as características tradicionais, a Directoria-Geral ...Resumo do conteúdo do documento.
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