Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro de 1989

Diário da República núm. 223, 27 de Setembro de 1989Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação

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APROVA OS ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE ALENQUER, ARRUDA E TORRES, ANEXOS A ESTE DIPLOMA, COM VISTA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE VINHOS A INTEGRAR NA CATEGORIA DOS VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS NA NOMENCLATURA COMUNITARIA, ABREVIADAMENTE DESIGNADOS POR VQPRD. A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL (CVR), CUJOS ESTATUTOS SERAO ELABORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 350/88, DE 30 DE SETEMBRO, TEM COMO OBJECTIVO A DEFESA DAS DENOMINAÇÕES CORRESPONDENTES AS ZONAS VITIVINÍCOLAS. COM A ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, INICIA IMEDIATAMENTE FUNÇÕES, PELO PERIODO MÁXIMO DE 180 DIAS, A COMISSAO DE APOIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3 DA LEI NUMERO 8/85, DE 4 DE JUNHO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 331/89 de 27 de Setembro A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.

Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, o que, sem dúvida, irá favorecer a sua procura.

É por estes mot...

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