Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro de 1989
Diário da República núm. 222, 26 de Setembro de 1989 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 222, 26 de Setembro de 1989 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro de 1989
Decreto-Lei n.º 323/89 de 26 de Setembro Após uma década de vigência do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, é por demais evidente a sua desadequação face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e, por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objectivos que prossegue, às exigências da evolução tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se exercem.
Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob a sua responsabilidade.A resposta a esses problemas passa necessariamente pela definição de um estatuto do pessoal dirigente, o que ocorre pela primeira vez na nossa Administração. Trata-se, como é fácil de concluir, de um passo decisivo na tarefa de modernizar a Administração e a função pública, objectivo de relevo no contexto do Programa do Governo Uma outra medida se afigura necessário tomar a curto prazo, a qual se identifica com a necessidade de definir os princípios referentes à departamentalização dos serviços administrativos e o estatuto do pessoal que os deverá dirigir.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Assim: No uso da aut...Resumo do conteúdo do documento.
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