Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro de 1989

Diário da República núm. 222, 26 de Setembro de 1989Serie I › Ministério Das Finanças

Articulado como::

Resumo


Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 323/89 de 26 de Setembro Após uma década de vigência do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, é por demais evidente a sua desadequação face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e, por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objectivos que prossegue, às exigências da evolução tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se exercem.

Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve, de enfrentar com denodo o desafio da modernidade, em suma, de gerir com eficiência crescente os serviços sob a sua responsabilidade.

A resposta a esses problemas passa necessariamente pela definição de um estatuto do pessoal dirigente, o que ocorre pela primeira vez na nossa Administração. Trata-se, como é fácil de concluir, de um passo decisivo na tarefa de modernizar a Administração e a função pública, objectivo de relevo no contexto do Programa do Governo Uma outra medida se afigura necessário tomar a curto prazo, a qual se identifica com a necessidade de definir os princípios referentes à departamentalização dos serviços administrativos e o estatuto do pessoal que os deverá dirigir.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No uso da aut...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa