Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 03 de Setembro de 2004

Diário da República núm. 208, 03 de Setembro de 2004Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

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Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 03 de Setembro de 2004

Decreto-Lei n.º 215-A/2004 de 3 de Setembro A Constituição da República Portuguesa comete ao Governo competência exclusiva para legislar no que respeita à sua organização e funcionamento.

Assim, no estrito cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, é aprovado o diploma que consagra a orgânica do XVI Governo Constitucional.

O presente normativo traduz as prioridades do XVI Governo Constitucional, e enquadra os instrumentos essenciais para a promoção dos objectivos fundamentais da acção governativa: Libertar e mobilizar a sociedade, reorganizando o Estado; Consolidar as finanças públicas; Promover o crescimento económico; Reforçar a coesão nacional; Garantir a igualdade de oportunidades e a justiça social; Qualificar os Portugueses, promovendo a ciência e a inovação, a educação e a cultura; Prestigiar a autoridade do Estado; Afirmar uma estratégia de Portugal no mundo.

Neste contexto, sem prejuízo da operacionalidade e eficácia do Governo, promove-se a necessária readequação de departamentos e responsáveis governamentais, numa lógica da optimização dos meios imprescindíveis ao bom exercício da acção governativa.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários deEstado.

Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho; b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar; c) Ministro de Estado e da Presidência; d) Ministro das Finanças e da Administração Pública; e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas; f) Ministro da Administração Interna; g) Ministro da Justiça; h) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional; i) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas; j) Ministro da Educação; l) Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior;...

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