Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 309/89 de 19 de Setembro O Estado possui alguns imóveis afectos aos seus ministérios ou que se integram na esfera jurídica de fundos, serviços autónomos ou institutos públicos sob a sua tutela que não estão a ser utilizados por não servirem os seus fins e outros onde se encontram instalados serviços que, devido ao seu estado de degradação, necessitam, a muito curto prazo, de investimentos de elevado montante para que possam reunir os requisitos mínimos de operacionalidade e funcionalidade.

Outros imóveis há ainda que, pelas suas características, não correspondem nem se adaptam às novas concepções organizacionais de cada ministério, para cuja execução se tornam indispensáveis empreendimentos ou construções de características diferentes e que melhor permitam alcançar os fins em vista.

Entende o Governo que, dada a necessidade de elevados investimentos de capital na modernização das suas estruturas, a alienação de imóveis nas condições anteriormente referidas pode ser promovida por cada ministério, atendendo à natureza urgente e prioritária dos fins a prosseguir, através da Direcção-Geral do Património do Estado.

Por outro lado, considera-se que 80% do produto da desamortização dos imóveis alienados deve ser atribuído ao ministério que os disponibilizou, reforçando-se, deste modo, o seu orçamento para investimentos em realizações de interesse público, reconhecidas como tal por resolução do Conselho de Ministros.

Prevê-se ainda que, em casos especiais e quando o interesse público o exigir, o Governo pode, mediante resolução do Conselho de Ministros, autorizar que o pagamento das alienações seja feito, no todo ou em parte, em espécie, sob a forma de projecto, obra, equipamento ou terrenos, definindo aí os procedimentos a seguir, sem prejuízo, contudo, do concurso, que é obrigatório.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ficam os ministros autorizados a promover a alienação, em hasta pública, dos imóveis do Estado afectos aos seus ministérios ou que se integrem na esfera jurídica de fundos, serviços autónomos ou institutos públicos sob a sua tutela que se encontrem numa das seguintes situações: a) Não estejam a ser utilizados; b) Estando a ser utilizados, necessitem, pelo seu estado de degradação, de investimentos demasiado elevados para poderem funcionar em condições de segurança e operacionalidade; c) Não correspondam, pelas suas características ou...

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