Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro de 1988

Diário da República, 28 Setembro 1988 (núm. 225)

Serie I - Presidência do Conselho de Ministros

Articulado como::



Resumo


ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, NO DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA LEI NUMERO 87/88, DE 30 DE JULHO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 338/88 de 28 de Setembro Tendo sido regulado o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional, com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, torna-se agora necessário, nos termos do seu artigo 2.º, definir o regime de licenciamento daquela actividade, estabelecendo a respectiva disciplina jurídica, por forma a promover a necessária normalização e legalização de um sector que se tem revelado de especial interesse para os agentes culturais e económicos.

No presente diploma consagra-se o princípio de que o exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará, devendo cada operador dispor de tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exerça simultaneamente a sua actividade.

A atribuição de alvará será feita através de concurso público, sendo as candidaturas apreciadas pela comissão consultiva prevista na Lei da Radiodifusão.

No tocante ao processo conducente ao licenciamento, importa referir que se considerou imprescindível incluir entre os motivo...

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