Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro de 1988
Diário da República núm. 213, 14 de Setembro de 1988 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 213, 14 de Setembro de 1988 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Resumo
DISCIPLINA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE RADIOCOMUNICAÇÕES.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro de 1988
Decreto-Lei n.º 320/88 de 14 de Setembro De entre os sistemas de telecomunicações existentes, as radiocomunicações têm adquirido cada vez maior relevância, dada a versatilidade da sua utilização, designadamente no que respeita às redes de radiocomunicações, quer do serviço fixo, quer do serviço móvel, sendo, pois, necessário dispor de normas orientadoras da sua utilização devidamente actualizadas.
Os principais diplomas que regeram as condições de licenciamento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica foram o já revogado Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, e o Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, cuja vigência cessará com a entrada em vigor do presente diploma, salvo quanto ao seu capítulo V, respeitante a interferências.Desde a publicação dos referidos diplomas até aos nossos dias, houve um constante desenvolvimento tecnológico das radiocomunicações, desacompanhado de igual transformação normativa, exceptuando-se alguns casos pontuais mas sem reflexo significativo para a globalidade do sector, pelo que se encontra desactualizada a maior parte da legislação concernente à utilização das radiocomunicações.Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, ficaram definidos os princípios básicos e orientadores da utilização de meios de comunicaçãoradioeléctrica.O presente diploma visa definir o quadro normativo em que são concedidas as autorizações para detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes deradiocomunicações.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Conceitos 1 - Para efeitos do presente diploma, deve entender-se por: a) Serviço fixo: serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados; b) Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis; c) Serviço móvel terrestre: serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres; d) Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordoassociadas; e) Serviço móvel aeronáutico: serviço móvel en...Resumo do conteúdo do documento.
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