Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 295/86 de 19 de Setembro O X Governo Constitucional, em obediência ao seu Programa, publicou o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego.

A data da entrada em vigor do referido diploma foi fixada em 1 de Outubro de 1986, por forma a permitir o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à correcta aplicação do decreto-lei em causa, que, dada a natureza inovadora que reveste, tem necessariamente aspectos delicados.

Entendeu-se de toda a conveniência a integração no seu próprio texto de algumas normas que, por um lado, ajudem a clarificar aspectos mais específicos da taxa social única e, por outro, integrem as lacunas que entretanto foram detectadas.

Estes são, pois, os objectivos do presente diploma.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º 11.º, 12.º, 13.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 1.º - 1 - ..............................................................

2 - O disposto no número anterior abrange todos os regimes ou esquemas de segurança social em que sejam aplicáveis as taxas de contribuições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Art. 3.º - 1 ................................................................

2 - ............................................................................

3 - Nos casos em que não tenha sido ainda efectuada a liquidação das quotizações a que se refere o número anterior deve a mesma ser efectuada nos termos da legislação vigente à data a que se reportam aquelas remunerações.

4 - O pagamento das quotizações referidas no n.º 2 deve ser efectuado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/86, de 4 de Março.

Art. 5.º - 1 - .............................................................

2 - A taxa de 8% referida no número anterior integra já a taxa de 0,5% para financiamento do risco de doença profissional.

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - São fixadas em 8% e 20,5% as taxas aplicáveis às atribuições pecuniárias qualificadas de pré-reforma quando estejam em causa trabalhadores com idade igual ou inferior a 55 anos.

3 - Não há lugar, nas situações referidas nos...

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