Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro de 1985

Diário da República núm. 217, 20 de Setembro de 1985Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano

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Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

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Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 374/85 de 20 de Setembro Um dos principais objectivos adjacentes à reestruturação da Guarda Fiscal iniciada em 1974 e ainda em curso, para além dos adequados e necessários procedimentos a observar na reorganização dos efectivos, dos meios e dos dispositivos, é a sua definição, a expressar na Lei Orgânica da Guarda Fiscal, tendo como sua consequência necessária e imediata o estabelecimento de um quadro de deveres e direitos, bem como a definição da carreira do pessoal deste corpo especial de tropas, a fazer constar de estatutos próprios para as respectivas categorias hierárquicas.

Face às realidades actuais decorrentes da Constituição vigente e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o quadro legal estabelecido encontra-se, na realidade, desajustado.

A defesa intransigente da economia nacional, a eficiência do combate à evasão e fraude fiscais aduaneiras e, no âmbito geral, a luta contra o crime organizado, cada vez mais sofisticado, motivam e exigem elevado grau de actualização dos militares da Guarda Fiscal, muito especialmente no campo da tecnologia fiscal.

Preservando as estruturas essenciais que nos quase 100 anos da sua existência têm assegurado à Guarda Fiscal o carácter de corpo especial de tropas destinado essencialmente a prevenir, investigar e reprimir as infracções fiscais, em especial as da lei aduaneira, e a controlar nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas os cidadãos nacionais e estrangeiros que saiam ou entrem no País, é urgente rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz das suas tradições do seu passado institucional e das realidades do momento actual.

Impõe-se, assim, a necessidade de dotar a Guarda Fiscal de regulamentação estatutária actualizada, sem prejuízo de a adequar aos princípios que vierem a ser definidos nos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar, que assegure àquele corpo especial de tropas um maior e necessário tecnicismo fiscal, redobrada eficácia e mais elevado rigor funcional.

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça do mesmo corpo especial de tropas, que fazem parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos dentro do prazo de 2 anos, após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar.

Art. 3.º São revogados os diplomas legais vigentes contrários ao preceituado nos referidos Estatutos, designadamente os seguintes: Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961; Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 826/76, de 16 de Novembro; Decreto-Lei n.º 829/76, de 20 de Novembro; Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Junho, todos no que respeita à Guarda Fiscal; Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, e Decreto-Lei n.º 40/82, de 6 de Fevereiro, no que respeita a oficiais; Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio; Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro; Decreto-Lei n.º 103/79, de 28 de Abril; Decreto-Lei n.º 551/80, de 15 de Novembro; Decreto-Lei n.º 444/82, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Militar da Guarda Fiscal CAPÍTULO I Âmbito e finalidade ARTIGO 1.º Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro privativo da Guarda Fiscal.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições do capítulo II, dos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º do capítulo III, do artigo 61.º do capítulo V, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 118.º e dos artigos 126.º, 127.º e 128.º, e ainda do capítulo XI do presente Estatuto.

ARTIGO 2.º (Definição) 1 - Militar da Guarda Fiscal é todo aquele que, satisfazendo as características da condição militar, ingressou na Guarda Fiscal adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada ao desempenho da missão.

2 - No exercício das suas funções é agente da força pública.

CAPÍTULO II Deveres e direitos ARTIGO 3.º (Deveres) O militar da Guarda Fiscal, além de estar sujeito aos regulamentos militares constantes da Lei Orgânica da Guarda Fiscal e à regulamentação fiscal-aduaneira e de controle de fronteiras, tem ainda os seguintes deveres: 1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própriavida; 2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria; 3.º Assumir a responsabilidade dos actos que ...

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