Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro de 1985
Diário da República núm. 217, 20 de Setembro de 1985 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
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Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro de 1985
Decreto-Lei n.º 374/85 de 20 de Setembro Um dos principais objectivos adjacentes à reestruturação da Guarda Fiscal iniciada em 1974 e ainda em curso, para além dos adequados e necessários procedimentos a observar na reorganização dos efectivos, dos meios e dos dispositivos, é a sua definição, a expressar na Lei Orgânica da Guarda Fiscal, tendo como sua consequência necessária e imediata o estabelecimento de um quadro de deveres e direitos, bem como a definição da carreira do pessoal deste corpo especial de tropas, a fazer constar de estatutos próprios para as respectivas categorias hierárquicas.
Face às realidades actuais decorrentes da Constituição vigente e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o quadro legal estabelecido encontra-se, na realidade, desajustado.A defesa intransigente da economia nacional, a eficiência do combate à evasão e fraude fiscais aduaneiras e, no âmbito geral, a luta contra o crime organizado, cada vez mais sofisticado, motivam e exigem elevado grau de actualização dos militares da Guarda Fiscal, muito especialmente no campo da tecnologia fiscal.Preservando as estruturas essenciais que nos quase 100 anos da sua existência têm assegurado à Guarda Fiscal o carácter de corpo especial de tropas destinado essencialmente a prevenir, investigar e reprimir as infracções fiscais, em especial as da lei aduaneira, e a controlar nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas os cidadãos nacionais e estrangeiros que saiam ou entrem no País, é urgente rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz das suas tradições do seu passado institucional e das realidades do momento actual.Impõe-se, assim, a necessidade de dotar a Guarda Fiscal de regulamentação estatutária actualizada, sem prejuízo de a adequar aos princípios que vierem a ser definidos nos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar, que assegure àquele corpo especial de tropas um maior e necessário tecnicismo fiscal, redobrada eficácia e mais elevado rigor funcional.Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça do mesmo corpo especial de tropas, que fazem parte integrante do presente decreto-lei.Art. 2.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos dentro do prazo de 2 anos, após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar.Art. 3.º São revogados os diplomas legais vigentes contrários ao preceituado nos referidos Estatutos, designadamente os seguintes: Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961; Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 826/76, de 16 de Novembro; Decreto-Lei n.º 829/76, de 20 de Novembro; Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Junho, todos no que respeita à Guarda Fiscal; Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, e Decreto-Lei n.º 40/82, de 6 de Fevereiro, no que respeita a oficiais; Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio; Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro; Decreto-Lei n.º 103/79, de 28 de Abril; Decreto-Lei n.º 551/80, de 15 de Novembro; Decreto-Lei n.º 444/82, de 12 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.Promulgado em 6 de Setembro de 1985.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Referendado em 10 de Setembro de 1985.O Primeiro-Ministro, Mário Soares.Estatuto do Militar da Guarda Fiscal CAPÍTULO I Âmbito e finalidade ARTIGO 1.º Âmbito 1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro privativo da Guarda Fiscal.2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições do capítulo II, dos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º do capítulo III, do artigo 61.º do capítulo V, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 118.º e dos artigos 126.º, 127.º e 128.º, e ainda do capítulo XI do presente Estatuto.ARTIGO 2.º (Definição) 1 - Militar da Guarda Fiscal é todo aquele que, satisfazendo as características da condição militar, ingressou na Guarda Fiscal adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada ao desempenho da missão.2 - No exercício das suas funções é agente da força pública.CAPÍTULO II Deveres e direitos ARTIGO 3.º (Deveres) O militar da Guarda Fiscal, além de estar sujeito aos regulamentos militares constantes da Lei Orgânica da Guarda Fiscal e à regulamentação fiscal-aduaneira e de controle de fronteiras, tem ainda os seguintes deveres: 1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própriavida; 2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria; 3.º Assumir a responsabilidade dos actos que ...Resumo do conteúdo do documento.
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