Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro No uso da faculdade conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto, o Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código Penal, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O Código Penal e os artigos 3.º e seguintes do presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Art.º 3.º - 1 - Ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1.º, do Código Penal todas as penas de prisão que tenham duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos.

2 - Ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 46.º do Código Penal todas as penas de multa cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ousuperiores aos limites aí fixados.

Art. 4.º - 1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Penal todas as remissões para normas do Código anterior contidas em leis penais avulsas.

2 - Nomeadamente, consideram-se feitas: a) Para o artigo 236.º, a remissão do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969; b) Para os artigos 236.º e 244.º, a remissão do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 43977, de 3 de Julho de 1961; e para os artigos 228.º, 313.º e 314.º, a do artigo 20.º do mesmodiploma.

Art. 5.º O corpo do artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção: 1 - O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28.º e 29.º da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até 3 anos.

2 - A pena será de 1 a 10 anos se: a) O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão; b) A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica; c) O quantitativo sacado for consideravelmente elevado.

Art. 6.º - 1 - Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal.

2 - Nomeadamente, são revogadas as seguintes disposições: Artigos 178.º a 195.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, de 7 de Fevereiro de 1889; Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1886; Artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911; Artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto de 20 de Abril de 1911; Artigos 260.º e 261.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919; Decreto n.º 10290, de 12 de Novembro de 1924; Artigo 5.º do Decreto n.º 10357, de 12 de Fevereiro de 1925; Artigo 10.º do Decreto n.º 15090, de 20 de Fevereiro de 1928; Artigos 24.º e 25.º do Decreto n.º 20431, de 24 de Outubro de 1931; Artigo 6.º do Decreto n.º 21740, de 14 de Outubro de 1932; Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24902, de 10 de Janeiro de 1935; Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29480, de 10 de Março de 1939; Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31174, de 14 de Março de 1941; Artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de1942; Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1944; Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 16 de Agosto de 1949; Lei n.º 2053, de 22 de Março de 1952; Artigos 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957; Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959; Artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio de 1960; Artigos 1275.º a 1278.º e 1324.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961; Artigos 549.º e 700.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962; Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962; Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963; Decreto-Lei n.º 44940, de 28 de Março de 1963; Artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964; Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 17 de Julho de 1968; Artigos 116.º, 121.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968; Artigos 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro; Base XX, da Lei n.º 4/71, de 21 Agosto; Lei n.º 3/73, de 4 de Abril; Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho; Decreto-Lei n.º 290/76, de 23 de Abril; Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro; Artigos 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro; Decreto-Lei n.º 28/79, de 22 de Fevereiro; Artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio; Artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto.

Art. 7.º Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo e processual relativos a contravenções. Aos limites da multa e à prisão em sua alternativa aplicam-se, porém, as disposições do novo Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Meneses Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CÓDIGO PENAL I Introdução 1 - O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 ('Parte geral') e em 1966 ('Parte especial'), da autoria de Eduardo Correia.

Aquele texto ('Parte geral'), correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação Internacional de Defesa Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.

Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, 'a la pointe même du progrès'.

Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de análise menos reflectida, o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional - que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direitopenal.

No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este facto não será estranho o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.

A necessidade de fazer uma adequação da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tomar o projecto em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na vivência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à proposta de lei n.º 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada proposta de lei.

Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei (relativa à 'Parte geral') à Assembleia da República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à 'Parte especial', foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a conveniente forma de proposta de lei.

Todavia, aquele não foi o momento propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se 2 diplomas legislativos de forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei concernente à 'legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos'.

Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - parte geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam. Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial da realização da filosofia do Código Penal.

Não deixará de se recordar, por fim, que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica em constante mutação.

II Parte geral 2 - Um dos princípios basilares do...

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