Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 390/82 de 17 de Setembro Está reservado às autarquias locais um papel primordial nas realizações necessárias à resolução das múltiplas carências existentes e à consequente melhoria das condições de vida das populações que lhes servem de substracto.

A legislação por que se rege a execução e a promoção de empreitadas de obras públicas pelas autarquias locais, os fornecimentos a estas mesmas entidades de bens e serviços e a concessão, por parte dos órgãos autárquicos, da exploração de obras e serviços públicos não foi, porém, ainda objecto de reformulação com vista à sua adaptação à nova realidade autárquica e, nomeadamente, à sua compatibilização com o princípio constitucional da autonomia local, tendo apenas beneficiado de meras actualizaçõespontuais.

É esta revisão que agora se faz, introduzindo-se algumas inovações, de entre as quais se salientam, por mais relevantes, as seguintes: a) Atribui-se à assembleia deliberativa competência para fixar, genericamente e sobre propostas do executivo, o valor acima do qual as obras e os fornecimentos deverão, obrigatoriamente, ser feitos mediante concurso público; b) Alargam-se, no que concerne à execução de obras, as possibilidades de recurso à administração directa, evitando-se os bloqueamentos que a lei vigente vinha impondo e garantindo-se o pleno aproveitamento dos recursos humanos e técnicos de que as autarquias locais disponham, permitindo-lhes que, por si ou através das associações de municípios, assumam, por sua conta e em termos de maior eficácia e racionalidade, a realização de empreendimentos; c) É facilitado o acesso ao concurso limitado e permitido o ajuste directo, dando-se, por outro lado, no caso de o primeiro concurso haver ficado deserto por falta de concorrentes, a possibilidade de o órgão executivo optar entre o aumento do valor base da licitação e a abertura de novo concurso sem alteração do valor da base de licitação e ao qual poderão também concorrer empreiteiros não possuidores do alvará exigido. Tais medidas visam obviar, tanto quanto possível, à sistemática ausência de concorrentes que ocorre nas zonas menos desenvolvidas, bem como obstar a conluios tendentes a conseguir o encarecimento da obra, o que também não raras vezes vem acontecendo; d) Estabelece-se a sujeição dos contratos agora regulamentados à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos que os contratos de idêntica natureza celebrados pelo Estado, exigindo-se, em regra, a sua redução à forma escrita e, nalguns casos, a celebração por escritura pública, de molde a garantir-se a definição precisa dos direitos e deveres dos contratantes e a conseguir-se a concomitante redução dos litígios suscitados na interpretação das respectivas cláusulas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma aplica-se à execução de...

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