Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro de 1982
Diário da República núm. 215, 16 de Setembro de 1982 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 215, 16 de Setembro de 1982 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Reorganiza as Secretarias Judiciais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro de 1982
Decreto-Lei n.º 385/82 de 16 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, veio dar execução ao comando estabelecido na Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal.
Apesar das suas intenções e da correcção de muitos dos seus dispositivos, os objectivos que se propunha prosseguir não foram plenamente atingidos. Na verdade, logo em 13 de Agosto de 1979, a Resolução da Assembleia da República n.º 248/79 veio suspender a execução de algumas das suas normas, exactamente as que maiores contestações poderiam gerar por consignarem critérios transitórios de ingresso e acesso no quadro de oficiais dejustiça.Posteriormente, pela Resolução n.º 83/80, de 10 de Março, foi a suspensão corroborada, pelo que o diploma ficou, assim, a aguardar ratificação pela Assembleia da República, facto que viria a ocorrer em 29 de Julho daquele ano, através da Lei n.º 35/80.Com esta lei introduziram-se no articulado, ao lado de disposições de sentido positivo, algumas alterações menos felizes que não contribuiram para a harmoniosa e eficiente gestão dos serviços e do respectivo pessoal.A título de exemplo, cita-se a incorrecta redacção conferida ao n.º 4 do artigo 83.º, ao artigo 149.º, ao n.º 3 do artigo 150.º e ao artigo 157.º, a par da falta de regulamentação de alguns aspectos que decorriam das alterações introduzidas.2. O decurso do tempo, aliado aos erros de análise que afectaram vários preceitos do diploma e a sua própria estrutura em algumas áreas essenciais, evidenciou a necessidade de se proceder a uma alteração substancial da maior parte das suas disposições, com a introdução de regras transitórias mais adequadas às novas situações entretanto criadas.Assim sendo, pensou-se ser preferível a publicação de um diploma formalmente novo, que viesse substituir o que se encontrava em vigor, em vez de se proceder a inúmeras alterações ou aditamentos e à consagração de normas transitórias que, desta forma, permaneceriam em diploma autónomo.Esclarece-se, porém, que parte dos preceitos integrantes do Decreto-Lei n.º 450/78 transitaram intocados para este diploma por duas ordens de razões: antes de mais porque, embora susceptíveis de optimização formal, o seu conteúdo não merecia alteração, pelo que seria mera preocupação tecnicista proceder a uma beneficiação de redacção; em segundo lugar porque não são doutrinalmente de aplaudir tais soluções, na medida em que, bem ou mal redigida, uma norma gera sempre certa interpretação. Sendo esta a correcta, não deverá ter a sua forma alterada sob pena de se poderem suscitar novos problemas de interpretação quanto ao alcance da alteração respectiva.3. Através do presente diploma, pretende-se atingir os seguintes objectivos essenciais: Redefinir, racional e metodicamente, a distribuição de competências entre as repartições administrativa e judicial dos tribunais da relação, por um lado, e o secretário e o secretário judicial do Supremo Tribunal de Justiça, por outro, de modo a evitar conflitos positivos e negativos de competência, em especial no que respeita à elaboração dos orçamentos e à prestação das respectivas contas; Exigir um maior rigor quer no ingresso no quadro de oficiais de justiça, sujeitando-os a provas públicas cumulativas com o actual estágio, quer no acesso a categorias superiores da respectiva carreira, permitindo-se condicioná-lo à realização de cursos com aproveitamento. Através da aplicação dos referidos princípios, obter-se-á uma desejável profissionalização na carreira de oficiais de justiça, um recrutamento de qualidade e uma adequada formação dos respectivos funcionários mediante a implementação de cursos de formação e de reciclagem; Pôr termo à situação de carência existente nos serviços do Ministério Público, dotando-os com o número adequado de funcionários e atribuindo aos respectivos magistrados um maior leque de poderes-haveres sobre os oficiais de justiça que lhes ficam exclusivamente afectos, assim se dando mais um passo para a equiparação efectiva das duas magistraturas; Obter uma maior facilidade e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros, quer alargando as hipóteses de admissão de eventuais, quer facilitando o provimento interino de lugares de acesso, quer ainda reduzindo o tempo que medeia entre a data da colocação a concurso e o preenchimento da vaga; Centralizar na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os processos de admissão ao estágio, de modo a que, moralizando o sistema, só os melhores possam ingressar no quadro; Responder às aspirações do pessoal administrativo e auxiliar, não pelo alargamento do âmbito das regalias dos oficiais de justiça, aspiração inexequível atenta a especificidade técnica das funções que a estes são próprias, mas permitindo um fácil acesso daquele pessoal a este quadro; Caminhar no sentido de uma progressiva modernização dos nossos tribunais introduzindo nos seus quadros, nos casos em que tal se justificar...Resumo do conteúdo do documento.
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