Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro de 1982

Diário da República núm. 214, 15 de Setembro de 1982Serie I › Conselho Da Revolução

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Aprova o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, publicado em anexo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 381/82 de 15 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, aprovou os estatutos do pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das forças armadas, obrigando-se neles a sua revisão antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.

2. A experiência vivida confirmou plenamente a validade dos princípios norteadores da existência de dois estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/80.

3. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhes estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura, em apoio e complemento do pessoal militar.

4. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

5. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distinta.

De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime da legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

6. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 121.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março: 7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982.

Promulgado em 11 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Noção de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas) 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

2 - A designação de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles estabelecimentos sob a direcção e a disciplina dos respectivosórgãos.

Artigo 2.º (Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

3 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especificidade das respectivas funções.

Artigo 3.º (Contratos de tarefa e de prestação de serviço) 1 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem sobordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.

2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no número anterior.

CAPÍTULO II Constituição e cessação da relação de serviço Artigo 4.º (Funcionários e empregados) 1 - O exercício de fu...

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