Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro de 1982

Diário da República núm. 214, 15 de Setembro de 1982Serie I › Conselho Da Revolução

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Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 380/82 de 15 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, aprovou os Estatutos do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais e Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas obrigando-se neles a sua revisão, antes de decorridos 2 anos sobre a sua entrada em vigor.

2. A experiência vivida confirmou, plenamente, a validade dos princípios norteadores da existência de 2 estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/80.

3. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhe estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura em apoio e complemento do pessoal militar.

4. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

5. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distintas.

De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

6. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 115.º, do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março.

7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Art.º 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982.

Promulgado em 11 de Agosto de 1982.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Noção de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas) 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

2 - Serviços departamentais das forças armadas são as unidades, organismos e serviços das forças armadas com ou sem personalidade jurídica que não sejam estabelecimentos fabris.

3 - A designação de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que neles prestam serviço, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.

Artigo 2.º (Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

3 - Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos, por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, parx as seguintes categorias de pessoalcivil: a) Magistrados judiciais e do Ministério Público; b) Médicos; c) Capelães; d) Direcção de estabelecimentos de ensino; e) Docentes (professores); f) Enfermeiros; g) Técnicos auxiliares dos serviços complementa...

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