Decreto-Lei n.º 379/82, de 14 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 379/82 de 14 de Setembro 1. Preocupado em simplificar os mecanismos burocráticos do Estado e em facilitar aos cidadãos o acesso aos serviços públicos, em ordem a melhorar a relação entre uns e outros, o Governo empreendeu a revisão dos diplomas legais que regulam a prática dos actos de registo - civil, predial, comercial e de automóveis - e do notariado.

Nesta actividade se insere a revisão do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, à qual respeita o presente diploma.

  1. Não obstante tratar-se de Código de publicação recente, a sua vivência, nos quase 4 anos entretanto decorridos, permitiu confirmar, e reforçou, a actualidade e o interesse de alterações cuja conveniência se fazia já sentir aquando da reforma de 1978, e a que esta não terá atendido porque especialmente motivada pela adaptação do Código às modificações acabadas de introduzir no direito de família.

    Sem que modifiquem a estrutura básica do direito registral vigente, as providências adoptadas revestem-se, contudo, de importância significativa, pois libertam da sua carga burocrática actos de todos os dias, a que as pessoas são particularmente sensíveis.

    Neste plano assumem particular relevância: o registo por simples averbamento dos factos titulados por decisão judicial ou acto notarial, que, assim, substitui os assentos de convenção antenupcial, de tutela, de administração de bens de menor, de curadoria e de regulação do exercício do poder paternal ou da sua cessação; o expurgo do assento de óbito dos elementos não directamente relacionados com o facto registado e com a identidade do falecido, e que passarão a constar de auto avulso não sujeito ao rigor do regime legal de prova e de vícios do registo; por regra, a publicação de editais apenas nas conservatórias de registo civil, nos processos de justificação judicial; supressão do visto do funcionário do registo civil no alvará de trasladação.

    A simplificação é, porém, encarada essencialmente óptica dos utentes e não da conveniência dos serviços.

    E aqui ressalta a atribuição de eficácia, na ordem interna, às certidões dos actos de registo civil consular, desde que nela integrados; a possibilidade de adopção de nomes próprios estrangeiros por portugueses nascidos fora do território nacional; a possibilidade de efectuar em qualquer conservatória do registo civil a declaração de maternidade ou a perfilhação, com isenção de quaisquer encargos; a dispensa, por regra, dos atestados de residência para instrução do processo preliminar de casamento; a maior facilidade na utilização dos serviços, através da alteração das actuais regras de competência territorial; a indicação, no assento de nascimento, da idade dos pais do registado, assim se criando de novo condições para o pleno aproveitamento das virtualidades do nosso sistema de registo civil.

  2. Merece especial referência a alteração do conceito de naturalidade constante do artigo 125.º do Código de Registo Civil.

    O crescente recurso à assistência hospitalar no parto e a inexistência de maternidades em numerosos concelhos do País conduz, quando tal se verifica, a uma acentuada diminuição dos naturais desses concelhos, em virtude da obrigatoriedade de registo na conservatória do lugar onde o nascimentoocorreu.

    Com o novo conceito de naturalidade é dada resposta adequada a esta questão, sem, no entanto, pôr em causa o princípio da certeza do registo.

  3. Além das alterações referidas - que pela sua relevância mereciam menção especial -, introduz-se um número elevado de alterações de menor significado, que, porém, e encaradas globalmente, implicam uma considerável simplificação dos actos e racionalização dos serviços.

  4. A tabela de emolumentos do registo civil é alterada com o objectivo de simplificação da conta, nomeadamente através da fusão da taxa de reembolso com a verba emolumentar e da uniformização de algumas destas.

    Como inovação de fundo, é estabelecida a isenção emolumentar nos registos de nascimento e de óbito.

  5. Consideradas as alterações, por vezes profundas, introduzidas na forma de lavrar os actos de registo, que se repercutem em grande número dos modelos anexos ao Código, optou-se por fazer destes uma nova publicação.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 23.º, 26.º, 31.º, 35.º, 41.º, 42.º, 45.º, 54.º, 61.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 76.º, 78.º, 84.º, 86.º, 87.º, 94.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º, 108.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 122.º, 125.º, 126.º, 128.º, 139.º, 151.º, 153.º, 154.º, 159.º, 166.º, 167.º, 177.º, 180.º, 201.º, 217.º, 223.º, 227.º, 240.º, 247.º, 256.º, 257.º, 263.º, 267.º, 269.º, 276.º, 279.º, 294.º, 295.º, 301.º, 303.º, 340.º, 341.º, 345.º, 346.º e 375.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de registo as convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências dele limitativas.

    ................................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - Os actos de registo lavrados pelos funcionários ou pelas entidades a que se refere o artigo 12.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros ou dos consequentes averbamentos, exceptuados os lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares, que podem também provar-se por certidão deles extraída ou dos consequentes averbamentos, desde que deles conste, por cota de referencia, a sua integração.

    2 - Para a integração referida no número anterior, as cópias autenticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os houverem lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 60 dias, se outro não for especialmente designado na lei.

    3 - Em casos de manifesta urgência e provando os interessados que o registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não está integrado na Conservatória dos Registos Centrais, podem as certidões desse registo ser aceites como sua prova. A integração desses actos será promovida com prioridade absoluta.

    Artigo 7.º [...] 1 - Depois de revistas e confirmadas, as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos portugueses são obrigatoriamente transcritas na conservatória competente, mediante recolha dos elementos necessários por lei à realização dos averbamentos respectivos.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    ................................................................................

    Artigo 13.º [...] 1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete lavrar os seguintes assentos: a) ............................................................................

    1. ............................................................................

    2. ............................................................................

    3. [A actual alínea e).] e) [A actual alínea g).] f) [A actual alínea i).] g) [A actual alínea j).] h) [A actual alínea l).] 2 - Se os assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e e) do número antecedente forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses, compete à Conservatória dos Registos Centrais a integração desses assentos no respectivo livro.

      3 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, que hajam de ser averbados em assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil, devem ser previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais, exceptuados os casos previstos no n.º 1 do artigo 227.º 4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.

      ................................................................................

      Artigo 16.º [...] 1 - Os requerimentos e os documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória do registo civil situada fora do concelho em que aquela se situe; igual regime é aplicável à prestação das declarações.

      2 - ...........................................................................

      3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau.

      Artigo 17.º [...] 1 - ...........................................................................

    4. ............................................................................

    5. ............................................................................

    6. Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador; d) ............................................................................

    7. ............................................................................

    8. .............................................................................

    9. ............................................................................

      2 - ...........................................................................

      3 - ...........................................................................

      ...

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