Decreto-Lei n.º 353/82, de 04 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 353/82 de 4 de Setembro A exemplo da iniciativa da UNICEF e do Secretariado do IYDP - International Year of Disabled Persons, de estabelecer um programa internacional de emissão de moedas para assinalar 1981 como o ano internacional das pessoas deficientes, dentro de uma vasta campanha, a nível mundial, com vista a prevenir as incapacidades, a intensificar a assistência ao deficiente e a educar o público acerca dos seus direitos e necessidades, por sugestão da CCNOD - Comissão Coordenadora Nacional dos Organismos dos Deficientes, o Governo como manifestação do real interesse que o assunto merece por parte da população portuguesa, determina que se proceda a uma emissão de moedas alusivas ao acontecimento.

Seguindo o critério adoptado pelo Secretariado do IYDP para as emissões internacionais, também a emissão nacional de moedas contempla a representação em efígie de personalidades de mérito, que, ou alcançaram posições de relevo, a despeito das suas incapacidades, ou se distinguiram pelo contributo científico que puseram à disposição dos deficientes. É assim que a escolha recaiu sobre o nome de 2 portugueses ilustres: António Feliciano de Castilho, intelectual de grande prestígio na cultura portuguesa do século passado, e Jacob Rodrigues Pereira, judeu de origem portuguesa, considerado um dos beneméritos da humanidade por ter sido o iniciador de um método de ensino para surdos-mudos e autor da obra Observations sur les sourdes-muets, publicada em França no ano de 1762.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma colecção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente, constituída por 2 moedas metálicas de valores faciais de 25$00 e 100$00.

2 - Dos lucros da amoedação reverte para o Ministério dos Assuntos Sociais a importância de 50000 contos, destinada à criação de programas de reabilitação de deficientes.

As moedas dos respectivos valores faciais serão cunhadas segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro...

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