Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 01 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 344-B/82 de 1 de Setembro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, definiu os princípios fundamentais para uma resolução global dos problemas referentes à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que, com graves prejuízos para o País, se vêm arrastando no tempo.

O presente diploma, na sequência da referida resolução, estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração seja feita nesse regime.

Contempla-se, também, e procura dar-se solução ao problema dos débitos em atraso, acumulados ao longo dos últimos 5 anos, das autarquias à EDP, cuja gravidade é de tal ordem que bem pode levar a empresa, a breve trecho, a um ponto de rotura.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão.

2 - A exploração directa pelos municípios compreende a exploração por serviços autárquicos ou associações de municípios, incluindo federações.

3 - A distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em regime de concessão, só pode ser exercida: a) Pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.; b) Por empresas públicas de âmbito local ou regional, criadas nos termos que venham a ser definidos por lei.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números antecedentes: a) As empresas concessionárias privadas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto subsistam as concessões respectivas; b) As entidades a quem seja reconhecida a qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica, nos termos da Lei n.º 21/82, de 28 de Julho.

Art. 2.º - 1 - Os contratos de concessão abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º serão regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, tendo em vista a formação de contratos tipo.

2 - A falta de regulamentação prevista neste artigo não impede o regime de exploração em concessão à EDP, que será entretanto regulado pelas disposições do presente decreto-lei e pelos protocolos celebrados ou a celebrar entre os municípios e aquela empresa.

Art. 3.º - 1 - Os contratos de concessão referidos no artigo anterior serão celebrados...

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