Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro de 1980
Diário da República núm. 225, 29 de Setembro de 1980 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 225, 29 de Setembro de 1980 › Serie I › Ministério da Administração Interna
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Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro de 1980
Decreto-Lei n.º 418/80 de 29 de Setembro 1. A Lei n.º 10/79, de 20 de Março - que ratificou com emendas o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro -, criou no âmbito do Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) com uma estrutura orgânica e funcional destinada a ser progressivamente adequada à satisfação dos interesses a prosseguir.
2. Decorrido mais de um ano sobre a publicação daquela lei, a experiência inculca com particular evidência a urgente necessidade de se proceder à reformulação da estrutura e funcionamento do SNB - com realce para a autonomia já anteriormente preconizada -, de molde a proporcionar-lhe os meios de actuação dinâmica que a dimensão e relevância dos problemas próprios do sector tanto justificam.3. O presente diploma visa, assim, implantar uma nova e autonomizada estrutura do SNB, de acordo com o objectivo definido e que tem por pressuposto básico uma melhor adequação de meios humanos e equipamento e uma maior eficácia destes nos vários domínios em que se desenvolve a humanitária e prestigiosa acção dos bombeirosportugueses.Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º (Natureza jurídica) O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.Artigo 2.º (Sede) O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.Artigo 3.º (Tutela) O Ministro da Administração Interna é o Ministro da tutela do SNB.Artigo 4.º (Atribuiçõ...Resumo do conteúdo do documento.
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