Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro de 1979
Diário da República núm. 209, 10 de Setembro de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 209, 10 de Setembro de 1979 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro de 1979
Decreto-Lei n.º 374-B/79 de 10 de Setembro É revisto pelo presente decreto-lei grande número de disposições do Código do Imposto de Transacções relativas, sobretudo, à fiscalização. Pretendeu-se, tanto quanto possível, criar mecanismos tendentes a pôr algum entrave à evasão, que, em proporções alarmantes, reveste cada vez mais formas fraudulentas. Tem-se consciência, no entanto, dos limites de eficácia das providências que agora se tomam, pois, por um lado, há que não sobrecarregar excessivamente os serviços e os contribuintes com medidas cautelares demasiado pesadas, por outro, as origens da fraude crescente estão bem longe de se situarem, apenas, em deficiências de fiscalização.
É, assim, abolida a possibilidade de os contribuintes se registarem provisoriamente e faz-se preceder a sua inscrição no registo da obtenção da autorização para exercício da respectiva actividade, passada pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial, nos casos em que ela seja obrigatória.No mesmo sentido - reforço das garantias do processo de registo - é melhorado o conjunto de informações a prestar pelos contribuintes e a obter pelos serviços fiscalizadores previamente à efectivação da inscrição.Em consequência destas medidas, e porque a vida comercial não se compadece com excessivas delongas burocráticas, o registo dos contribuintes passa a ser feito nos serviços locais da administração fiscal.Inovação porventura importante na luta contra a fraude é a responsabilização do fornecedor pelo imposto devido, nos casos em que, tendo sido aceites declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, com dispensa de visto prévio das repartições de finanças, se venha a verificar que o adquirente não se encontrava devidamente registado.Procedeu-se à revisão de muitas das penalidades previstas no Código, no intuito de as tornar mais adequadas à gravidade das infracções que sancionam, tendo-se simultaneamente eliminado as presunções absolutas de dolo.No campo da incidência, para além de um ajustamento no conceito de 'produtor', que possibilitará um certo alargamento das isenções de equipamentos e matérias-primas mais consentâneo com a realidade empresarial, procede-se à revisão, num ponto ou noutro, das listas anexas ao Código, sem que, no entanto, se introduzam, em termos globais, alterações significativas.São evidentemente actualizados os limites de preços tributáveis incluídos em várias verbas daquelas listas, valores esses que, corroídos pela inflação, estavam a determinar tributações agravadas não desejáveis.Tornou-se mais maleável o formalismo relativo à isenção de bens de equipamento, por forma a que, sem grande risco de evasão, o benefício possa corresponder mais exactamente à verificação dos condicionalismos materiais da isenção.Com vista a uma maior eficiência na arrecadação do imposto, através da actuação mais rápida do processo executivo, passa a competir aos serviços a realização de novas liquidações nos casos em que, tendo esta sido feita pelo contribuinte, não tenha havido a correspondente entrega do imposto nos cofres do Estado.Com a mesma finalidade desligou-se, em todos os casos, a liquidação do imposto do processo de transgressão, passando esta a fazer-se sempre fora do processo.Finalmente, aproveitou-se a oportunidade para, sempre que possível, integrar no Código a legislação complementar posteriormente publicada e esclarecer algumas dúvidas de interpretação que vêm surgindo na aplicação de algumas disposições do Código.Nestes termos: Ao abrigo da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditados os artigos 5.º-A, 26.º-A, 41.º-A, 79.º-A, 93.º-A, 116.º-A e 127.º-A ao Código do Imposto de Transacções, sendo dada nova redacção aos seus artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º, 11.º a 19.º, 22.º, 25.º a 27.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º a 41.º, 45.º, 48.º a 51.º, 54.º a 58.º, 60.º, 66.º, 70.º, 73.º, 75.º, 76.º, 80.º, 84.º, 102.º, 103.º, 105.º, 107.º a 116.º, 118.º, 122.º, 126.º, 127.º e 129.º, nos termos seguintes: Artigo...Resumo do conteúdo do documento.
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