Decreto-Lei n.º 269/78, de 01 de Setembro de 1978

Diário da República núm. 201, 01 de Setembro de 1978Serie I › Ministério da Justiça

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Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

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Decreto-Lei n.º 269/78, de 01 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 269/78 de 1 de Setembro 1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, diferiu a sua entrada em vigor para 31 de Julho de 1978, atribuindo ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas regulamentares.

Limitado pela exiguidade do prazo e pelo volume e complexidade da tarefa, o Governo fez o possível para que não deixasse de ser cumprido tal programa, já porque aquela lei traduz os novos princípios constitucionais em matéria de organização judiciária, já porque dela se espera um efectivo contributo de racionalização na administração da justiça.

Considerou o Governo como incluídas na sua competência legislativa não só as matérias objecto de referência expressa da Lei n.º 82/77, como também as que se comportam na necessidade de lhe conferir exequibilidade prática. Assim, as relativas ao reordenamento do território, ao dimensionamento de quadros, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, etc.

2. Como frequentemente se tem reconhecido, a ideia que de tempos remotos inspirou a divisão judicial do País é a da 'justiça ao pé da porta'.

Numa época em que os meios de comunicação se encontram facilitados e em que são patentes os desequilíbrios demográficos, é possível sustentar-se que aquela ideia está em crise e que outras seriam as soluções impostas por critérios estritos de economia de meios.

O País encontra-se, efectivamente, partilhado em número excessivo de circunscrições, algumas das quais de difícil justificação.

Ponderou, no entanto, o Governo que não seria esta a altura de proceder a modificaçõesradicais.

Em primeiro lugar, porque a situação do País não é de molde a animar o acréscimo de encargos que adviria da substituição de estruturas existentes; depois, porque a própria reformulação do sistema, onde avultam a integração de tribunais, a reorganização das magistraturas e a redifinição constitucional da função do juiz de instrução, aconselha a um ensaio prévio e a que se postergue para momento ulterior o reexame profundo das questões relativas ao ordenamento judicial do território.

Sem embargo, criaram-se comarcas onde factores evidentes de densidade demográfica, de desenvolvimento industrial ou de congestionamento dos serviços o impunham - casos de Alcanena, Peniche, Sesimbra e Vale de Cambra.

Do mesmo passo, e em idêntica linha de racionalização, criaram-se os círculos judiciais de Cascais, Covilhã, Matosinhos, Penafiel, Santo Tirso, Sintra, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

Aqui e além fizeram-se reajustamentos de áreas judiciais.

Os julgados municipais foram convertidos nas comarcas de Alfândega da Fé, Almodôvar, Avis, Fornos de Algodres, Mesão Frio, Monchique, Mondim de Basto, Nordeste, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penamacor, Penela, Portel, Porto Santo, Sabrosa e Vila Nova de Cerveira.

3. A integração dos tribunais do trabalho constituiu um dos pontos de maior dificuldade emelindre.

Assentes em áreas de jurisdição que muitas vezes não coincidiam com as dos outros tribunais, foi necessário um esforço de uniformização que possibilitasse uma mais fácil compreensão do sistema e um aproveitamento racional de instalações e meios humanos.

Procurou-se ordenar os vários tribunais segundo princípios constantes de distribuição geográfica, sem prejuízo de uma equitativa cobertura do País por este tipo de jurisdiçãoespecializada.

Haverá tribunais do trabalho em áreas de acentuada densidade laboral; onde isso não aconteça, as causas de trabalho serão julgadas por tribunais de competência genérica.

Com tal sistema, a justiça do trabalho tornar-se-á mais acessível a largas camadas da população que até agora tinham, algumas vezes, que vencer a dificuldade de dezenas dequilómetros.

Tentou-se, do mesmo modo, descongestionar os Tribunais do Trabalho de Lisboa e do Porto, retirando à sua jurisdição zonas suburbanas que passam a integrar-se em tribunaispróprios.

Com excepção das referidas comarcas e de outras com índices elevados de contencioso laboral, os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de círculo.

4. Ainda em matéria de ordenamento do território estabeleceram-se regras de extensão de jurisdição relativamente às comarcas de Lisboa e do Porto, cujos tribunais, dentro de certo condicionalismo, passam a poder praticar actos judiciais em comarcas limítrofes. Solução ditada por razões de puro pragmatismo, destina-se a evitar o congestionamento do serviço em comarcas cujas áreas, constituindo dormitórios ou centros residenciais, recebem diariamente quantidades maciças de deprecadas.

Assim também, prevê-se que os juízes de instrução criminal possam praticar actos em comarca alheia, desde que respeitantes a processos que lhes estejam afectos.

Espera-se desta medida um significativo reforço de eficácia em sector tão importante como é o da instrução criminal.

5. No que respeita à definição do regime de fixação de comarcas e lugares de ingresso, o diploma orienta-se numa linha de flexibilidade que permita acompanhar a evolução das c...

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