Decreto-Lei n.º 543/75, de 29 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 543/75 de 29 de Setembro Considerando que se impõe, por razões de justiça social, conceder aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas, as melhorias estabelecidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto; Convindo tornar extensivo aos servidores daqueles territórios residentes em Portugal o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas; Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As pensões de aposentação e reforma atribuídas aos servidores dos territórios ultramarinos, bem como as de invalidez, de preço de sangue e de sobrevivência, passam a beneficiar, a partir de 1 de Outubro de 1975, das melhorias estabelecidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

  1. Os servidores aposentados, reformados e demais pensionistas que beneficiaram dos aumentos de pensão concedidos pelo Decreto-Lei n.º 1/74, de 3 de Dezembro, do Estado de Angola, e pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 3/74, de 15 de Setembro, e 1/74, de 10 de Outubro, publicados, respectivamente, em Cabo Verde e Macau, apenas têm...

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