Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 313/2009

de 27 de Outubro

O n. 7 do artigo 126. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei n. 78/2009, de 13 de Agosto, determina que sejam fixados em regulamento os requisitos mínimos de aptidáo física, mental e psicológica dos condutores para o exercício da conduçáo, os modos da sua comprovaçáo, as provas constitutivas dos exames de conduçáo de veículos a motor, os prazos de validade dos títulos de conduçáo de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidaçáo.

O Decreto -Lei n. 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto, fixou os requisitos mínimos da aptidáo física, mental e psicológica para a conduçáo de veículo a motor, os quais, para efeitos de uniformizaçáo e harmonizaçáo da disciplina jurídica nesta matéria, transitam para o Regulamento da Habilitaçáo Legal para Conduzir aprovado pelo presente decreto -lei.

No Regulamento da Habilitaçáo Legal para Conduzir, assegura -se que o acto médico e o exame psicológico de avaliaçáo do candidato ou condutor devem ser os mais adequados à habilitaçáo pretendida, tendo em conta o interesse do avaliado e da segurança rodoviária.

Para tanto, dá -se especial enfoque ao exame oftalmológico e estende -se a obrigatoriedade de submissáo a exame psicológico à revalidaçáo dos títulos para cuja obtençáo inicial aquele exame é exigido.

Ainda no campo da avaliaçáo médica e psicológica, estabelece -se que a sua realizaçáo possa ser efectuada por Centros de Avaliaçáo Médica e Psicológica, passando as entidades públicas a intervir, essencialmente, em sede de recurso.

Confere -se à Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a competência para fiscalizar aqueles centros, de acordo com as respectivas atribuiçóes.

Relativamente aos exames de conduçáo, introduz -se a possibilidade dos candidatos optarem pela sua realizaçáo no centro de exames público mais próximo da sede da escola de conduçáo proponente e atribui -se competência aos centros de exame dos centros de formaçáo profis-

sional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a realizaçáo dos exames destinados à obtençáo de licenças de conduçáo de veículos agrícolas.

Aprova -se, ainda, o conteúdo, a composiçáo e a duraçáo dos exames especiais de conduçáo, a composiçáo dos exames para obtençáo de licenças de conduçáo de veículos de duas rodas e de veículos agrícolas, bem como o regime jurídico referente à emissáo, validade e revalidaçáo dos títulos de conduçáo.

Pelo presente decreto -lei procede -se igualmente à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2009/112/CE, da Comissáo, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n. 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de conduçáo, na redacçáo conferida pelas Directivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, 2000/56/CE, da Comissáo, de 14 de Setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e 2008/65/CE, da Comissáo, de 27 de Junho, no que se refere às normas mínimas relativas à aptidáo física e mental para a conduçáo de um veículo a motor pelos candidatos que sofram de problemas de visáo, de diabetes mellius ou de epilepsia, constantes do anexo III da directiva alterada.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 87/2009, de 28 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei aprova o Regulamento da Habilitaçáo Legal para Conduzir, anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/112/CE, da Comissáo, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n. 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de conduçáo.

Artigo 2.

Exames para obtençáo de licença de conduçáo de veículos agrícolas

Ficam autorizados a realizar exames de conduçáo para obtençáo de licenças de conduçáo de veículos agrícolas, os centros de exame dos centros de formaçáo profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reconhecidos para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.)

Artigo 3.

Substituiçáo das licenças de conduçáo emitidas pelas câmaras municipais

1 - As licenças de conduçáo de ciclomotores, motociclos de cilindrada náo superior a 50 cm3 e veículos agrícolas válidas e emitidas por câmaras municipais sáo substituídas pelo IMTT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento que solicite a emissáo de nova licença deve ser apresentado no serviço do IMTT, I. P., da área de residência do condutor, acompanhado do original do título ou

8064 de documento equivalente emitido pela respectiva câmara municipal, fotocópia do documento de identificaçáo do requerente e duas fotografias.

3 - A substituiçáo da licença é comunicada pelo IMTT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicaçáo do número da licença substituída e do número da licença substituta.

4 - As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detectem um titular de licença de conduçáo caducada, sem prova de que tenha sido efectuado o pedido de substituiçáo, proceder à apreensáo do título, remetê -lo ao IMTT, I. P., e emitir guia de substituiçáo com validade por 60 dias úteis.

Artigo 4.

Regióes Autónomas

O presente decreto -lei e o regulamento anexo aplicam -se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptaçóes, nos termos da respectiva autonomia político -administrativa, cabendo a sua execuçáo administrativa aos serviços e organismos das respectivas administraçóes regionais autónomas com atribuiçóes e competências no âmbito do presente decreto -lei, sem prejuízo das atribuiçóes das entidades de âmbito nacional.

Artigo 5.

Disposiçóes transitórias

1 - Enquanto na área do distrito da residência constante do documento legal de identificaçáo pessoal do examinando náo se encontrar em funcionamento um centro de avaliaçáo médica e psicológica, a avaliaçáo da aptidáo física, mental e psicológica é efectuada:

  1. Por médico no exercício da sua profissáo, para os candidatos ou condutores do grupo 1;

  2. Pela autoridade de saúde da área da sua residência, quanto à aptidáo física e mental, e por laboratório de psicologia, quanto à avaliaçáo psicológica, para os candidatos ou condutores do grupo 2.

    2 - às avaliaçóes referidas no número anterior sáo aplicáveis as normas mínimas relativas à aptidáo física e psicológica, previstas nos anexos I e II do Regulamento.

    3 - As entidades que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, ministrem acçóes de formaçáo e realizem exames para obtençáo de licença especial de conduçáo de ciclomotores, dispóem do prazo de um ano para se conformarem com as disposiçóes do Regulamento.

    4 - O titular de carta de conduçáo válida para veículos da categoria B, sem o averbamento da mençáo «Grupo 2», obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerça a conduçáo de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e escolar, e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, deve, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, submeter -se à avaliaçáo médica e psicológica exigida no Regulamento.

    Artigo 6.

    Norma revogatória

    Sáo revogados:

  3. O artigo 8. e o anexo III do Decreto -Lei n. 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto;

  4. Os artigos 5. e 6. do Decreto -Lei n. 209/98, de 11 de Julho, alterado pela Lei n. 21/99, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leisn.os 315/99, de 11 de Agosto, e 570/99, de 24 de Dezembro;

  5. A Portaria n. 915/95, de 19 de Julho.

    Artigo 7.

    Entrada em vigor

    1 - O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a sua publicaçáo.

    2 - A regulamentaçáo prevista no Regulamento da Habilitaçáo Legal para Conduzir, aprovado pelo presente decreto -lei, é aprovada no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor do citado Regulamento.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Joáo António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.

    Promulgado em 12 de Outubro de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 12 de Outubro de 2009.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 1.)

    REGULAMENTO DA HABILITAÇÁO LEGAL PARA CONDUZIR

    CAPÍTULO I

    Aptidáo física, mental e psicológica

    SECÇÁO I Classificaçáo e avaliaçáo dos condutores e dos candidatos a condutores

    Artigo 1.

    Classificaçáo dos condutores

    Para efeitos de avaliaçáo da aptidáo física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 126. do Código da Estrada e no presente Regulamento, os candidatos a condutor e os condutores, sáo classificados num dos seguintes grupos:

  6. Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, B+E, das subcategorias A1 e B1 e de ciclomotores, motociclos de cilindrada náo superior a 50 cm3

    e veículos agrícolas, com excepçáo dos motocultivadores; b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das

    categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e B+E que exerçam a conduçáo de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.Artigo 2.

    Âmbito da classificaçáo

    A classificaçáo estabelecida no artigo anterior é ainda aplicável aos titulares de carta e de licença de conduçáo, quando da...

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