Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro de 2009
Diário da República núm. 199, 14 de Outubro de 2009 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Diário da República núm. 199, 14 de Outubro de 2009 › Serie I › Ministério da Administração Interna
Articulado como::Resumo
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro de 2009
Decreto-Lei n. 297/2009
de 14 de OutubroO presente decreto -lei dá cumprimento ao novo regime legal consagrado na Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), adaptando, em conformidade, o Estatuto desta força de segurança às actuais necessidades funcionais e de organizaçáo aí impostas, procurando dar resposta às novas realidades impostas por uma sociedade em constante evoluçáo.Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei n. 39/2004, de 18 de Agosto, tendo -se procedido à audiçáo das associaçóes profissionais da Guarda Nacional Republicana.Tal como no anterior Estatuto, os militares da GNR, no exercício da sua missáo, continuam sujeitos à condiçáo militar e à hierarquia de comando, tendo, por conseguinte, os seus direitos e liberdades limitados pelas restriçóes constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Bases do Estatuto da Condiçáo Militar e do presente Estatuto.Foram, ainda, introduzidas alteraçóes destinadas a garantir a necessária adequaçáo à Lei de Organizaçáo da Investigaçáo Criminal, aprovada pela Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n. 53/2008, de 29 de Agosto.Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, salvaguardando -se as necessárias adaptaçóes ditadas pelas especiais natureza e organizaçáo da GNR.O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funçóes, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeaçóes e colocaçóes, a regulaçáo dos efectivos globais e a respectiva situaçáo (no activo, na reserva e na reforma), o ensino e formaçáo, a avaliaçáo e o regime das licenças.Estabeleceu -se, pela primeira vez, um horário de referência, através da fixaçáo de um número de horas máximo de trabalho semanal, com compensaçáo em crédito horário a definir por legislaçáo própria.Para efeitos de promoçáo, os militares passam a estar submetidos a uma avaliaçáo de desempenho sujeita ao princípio da diferenciaçáo do mérito, com repercussóes no desenvolvimento das respectivas carreiras.Saliente -se, ainda, que o presente Estatuto determina para o ingresso na carreira de guarda a necessidade de possuir o 11. ano de escolaridade e fixa um período probatório para a avaliaçáo de outras competências de natureza náo estritamente técnica.Procurou -se, em termos gerais, harmonizar e dar coerência às três carreiras profissionais da Guarda - oficiais, sargentos e guardas -, estimulando o militar no sentido da progressáo. Regulamentou -se, ainda, o acesso à subcategoria de oficiais generais, bem como o acesso à categoria de guarda, nos postos de guarda principal e cabo -mor.Consagram -se, por fim, normas transitórias destinadas a salvaguardar direitos adquiridos pelos militares da GNR na aplicaçáo do presente Estatuto.Assim:Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO IDisposiçóes geraisArtigo 1.Objecto e âmbito1 - O presente decreto -lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.2 - O presente Estatuto aplica -se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situaçáo, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.3 - Os militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem -se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.Artigo 2.Definiçáo1 - Militar da Guarda é aquele que, satisfazendo as características da condiçáo militar, ingressou nesta força de segurança e a ela se encontra vinculado com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente.2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da populaçáo e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituiçóes democráticas.3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funçóes, é agente da força pública, autoridade e órgáo de polícia, quando náo lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.Artigo 3.Juramento de bandeiraO militar da Guarda que náo tenha prestado juramento de bandeira no momento da sua admissáo, presta -o em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaraçáo solene:«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituiçáo e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e esta...Resumo do conteúdo do documento.
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