Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro de 2009

Diário da República núm. 199, 14 de Outubro de 2009Serie I › Ministério da Administração Interna

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Resumo


Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

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Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 297/2009

de 14 de Outubro

O presente decreto -lei dá cumprimento ao novo regime legal consagrado na Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), adaptando, em conformidade, o Estatuto desta força de segurança às actuais necessidades funcionais e de organizaçáo aí impostas, procurando dar resposta às novas realidades impostas por uma sociedade em constante evoluçáo.

Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei n. 39/2004, de 18 de Agosto, tendo -se procedido à audiçáo das associaçóes profissionais da Guarda Nacional Republicana.

Tal como no anterior Estatuto, os militares da GNR, no exercício da sua missáo, continuam sujeitos à condiçáo militar e à hierarquia de comando, tendo, por conseguinte, os seus direitos e liberdades limitados pelas restriçóes constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Bases do Estatuto da Condiçáo Militar e do presente Estatuto.

Foram, ainda, introduzidas alteraçóes destinadas a garantir a necessária adequaçáo à Lei de Organizaçáo da Investigaçáo Criminal, aprovada pela Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n. 53/2008, de 29 de Agosto.

Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, salvaguardando -se as necessárias adaptaçóes ditadas pelas especiais natureza e organizaçáo da GNR.

O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funçóes, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeaçóes e colocaçóes, a regulaçáo dos efectivos globais e a respectiva situaçáo (no activo, na reserva e na reforma), o ensino e formaçáo, a avaliaçáo e o regime das licenças.

Estabeleceu -se, pela primeira vez, um horário de referência, através da fixaçáo de um número de horas máximo de trabalho semanal, com compensaçáo em crédito horário a definir por legislaçáo própria.

Para efeitos de promoçáo, os militares passam a estar submetidos a uma avaliaçáo de desempenho sujeita ao princípio da diferenciaçáo do mérito, com repercussóes no desenvolvimento das respectivas carreiras.

Saliente -se, ainda, que o presente Estatuto determina para o ingresso na carreira de guarda a necessidade de possuir o 11. ano de escolaridade e fixa um período probatório para a avaliaçáo de outras competências de natureza náo estritamente técnica.

Procurou -se, em termos gerais, harmonizar e dar coerência às três carreiras profissionais da Guarda - oficiais, sargentos e guardas -, estimulando o militar no sentido da progressáo. Regulamentou -se, ainda, o acesso à subcategoria de oficiais generais, bem como o acesso à categoria de guarda, nos postos de guarda principal e cabo -mor.

Consagram -se, por fim, normas transitórias destinadas a salvaguardar direitos adquiridos pelos militares da GNR na aplicaçáo do presente Estatuto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I Parte comum CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - O presente Estatuto aplica -se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situaçáo, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

3 - Os militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem -se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.

Artigo 2.

Definiçáo

1 - Militar da Guarda é aquele que, satisfazendo as características da condiçáo militar, ingressou nesta força de segurança e a ela se encontra vinculado com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente.

2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da populaçáo e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituiçóes democráticas.

3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funçóes, é agente da força pública, autoridade e órgáo de polícia, quando náo lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 3.

Juramento de bandeira

O militar da Guarda que náo tenha prestado juramento de bandeira no momento da sua admissáo, presta -o em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaraçáo solene:

«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituiçáo e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e esta...

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