Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 340/2007

de 12 de Outubro

O Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico de pesquisa e exploraçáo de massas minerais (pedreiras), procurou introduzir no procedimento de licenciamento e fiscalizaçáo das pedreiras normas que

garantissem a adequaçáo das exploraçóes existentes à lei e a necessária ponderaçáo dos valores ambientais.

Contudo, este diploma veio a revelar -se, na prática, demasiado exigente ao pretender regular através de um regime único um universo táo vasto e diferenciado como é o do aproveitamento das massas minerais das diversas classes de pedreiras. A título de exemplo, refere -se a exigência aos industriais do sector da entrega do projecto de adaptaçáo das pedreiras já licenciadas no prazo de 18 meses, norma que, apesar da sua inequívoca bondade, se mostrou de aplicaçáo impraticável, em especial para as exploraçóes de pequena e média dimensáo, ainda que tal prazo tenha sido prorrogado por duas vezes, através dos Decretos-Leisn.os 112/2003, de 4 de Junho, e 317/2003, de 20 de Dezembro, por mais 6 meses cada.

O presente diploma tem, pois, como objectivo essencial adequar o Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, à realidade do sector, o que permitirá que sejam cumpridos os fins a que inicialmente se propôs, tornando possível o necessário equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico, por um lado, e da protecçáo do ambiente, por outro.

Das alteraçóes introduzidas pelo presente diploma, salienta -se o restabelecimento do princípio do interlocutor único, a clarificaçáo da intervençáo e das competências fiscalizadoras das diferentes entidades e a criaçáo de instrumentos legais com abordagens técnico -administrativas mais eficazes e de reconhecida sustentabilidade técnica e ambiental, tais como as figuras dos projectos integrados e dos planos trienais.

As adequaçóes efectuadas visam alcançar um melhor e continuado acompanhamento das exploraçóes no terreno, em detrimento de uma carga administrativa desajustada para a grande maioria das exploraçóes, muitas das quais com pequena dimensáo, como é o caso das exploraçóes para a pedra de calçada e de laje. Neste último sector foram, aliás, tidas em consideraçáo as recomendaçóes constantes da Resoluçáo da Assembleia da República n. 40/2003, de 9 de Maio.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e as associaçóes representativas do sector das pedreiras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 51. do Decreto -Lei n. 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro

Os artigos 2., 3., 4., 5., 7., 9., 10., 11., 13., 18., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 54., 56., 57., 58., 59., 60., 61., 62., 63., 64., 65., 66. e

67. do Decreto -Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 112/2003, de 4 de Junho, e pelo Decreto -Lei n. 317/2003, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

Para efeitos deste diploma, entende -se por:

a) 'Anexos de pedreira' as instalaçóes e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploraçáo de mas-

7338 sas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutençáo dos meios mecânicos utilizados, as instalaçóes para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) 'Áreas de reserva' as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional, cuja definiçáo visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploraçáo e se processa por decreto regulamentar, nos termos do artigo 36. do Decreto -Lei n. 90/90, de 16 de Março;

c) 'Área cativa' a área na qual se localizam deter-minadas massas minerais consideradas de relevante inte resse para a economia nacional ou regional, sujeitas a condiçóes especiais para a sua exploraçáo nos termos do artigo 37. do Decreto -Lei n. 90/90, de 16 de Março; d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) 'Entidade competente para a aprovaçáo do plano ambiental e de recuperaçáo paisagística' o Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e a comissáo de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR), nos restantes casos;

g) 'Entidade competente para a aprovaçáo do plano de lavra' a direcçáo regional de economia (DRE);

h) 'Entidade competente para a aprovaçáo do plano de pedreira' a entidade licenciadora após decisáo das entidades competentes para a aprovaçáo do PARP e do plano de lavra;

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) [Anterior alínea i).]

n) 'Massas minerais' as rochas e ocorrências minerais náo qualificadas legalmente como depósito mineral, tal como definido no artigo 5. do Decreto -Lei n. 90/90, de 16 de Março;

o) 'Melhores técnicas disponíveis (MTD)' as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projecto, na conservaçáo, na construçáo, na exploraçáo e na desactivaçáo da instalaçáo, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condiçóes técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecçáo do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das actividades industriais;

p) 'Pedreira' o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalaçóes necessárias à sua lavra, área de extracçáo e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

q) 'Pesquisa' o conjunto de estudos e trabalhos objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploraçáo, que têm por fim o dimensionamento, a determinaçáo das características e a avaliaçáo do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I do

presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

r) 'Plano ambiental e de recuperaçáo paisagística

(PARP)' o documento técnico constituído pelas me-

didas ambientais, pela recuperaçáo paisagística e pela proposta de soluçáo para o encerramento da pedreira; s) [Anterior alínea n).]

t) 'Plano de pedreira' o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 41.;

u) 'Programa trienal' o programa contendo a descriçáo dos trabalhos de exploraçáo e recuperaçáo paisagística para três anos, em execuçáo do plano de pedreira aprovado;

v) 'Profundidade das escavaçóes' a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extracçáo, entre a maior cota original e a menor cota prevista no plano de lavra;

x) 'Projecto integrado' o projecto que contempla uma soluçáo integrada de exploraçáo e recuperaçáo paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas.

Artigo 3. [...]

1 - A cativaçáo de áreas para exploraçáo de massas minerais decorre:

a) Do artigo 37. do Decreto -Lei n. 90/90, de 16 de Março;

b) Do n. 6 do artigo 35. do presente decreto -lei.

2 - A cativaçáo das áreas previstas no número anterior, em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional, efectua-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixaráo:

a) A localizaçáo e os limites da área activa;

b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;

c) As eventuais compensaçóes devidas ao Estado, como contrapartidas da exploraçáo;

d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploraçáo de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploraçáo, designadamente os constantes de projecto integrado aprovado, quando aplicável.

3 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior sáo delimitadas nos planos directores municipais.

Artigo 4.

Zonas de defesa

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38. do Decreto-Lei n. 90/90, de 16 de Março, devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativaçáo e, na falta desta, as constantes do anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 - Até à publicaçáo da portaria referida no n. 1, as DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a suspensáo dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - No caso de expropriaçáo dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriaçáo ser operada a seu favor.

Artigo 9.

[...]

1 -...

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