Decreto-Lei n.º 336/2007, de 11 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n.º 336/2007 de 11 de Outubro O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis.

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclu- sive devido a capotagem, constituindo a sua instalação em todas as categorias de veículos, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodo- viária, e a consequente salvação de vidas, proporcio- nando a sua instalação um benefício substancial para a sociedade.

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986, relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodo- viária, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público, sendo por isso necessário fazer a distin- ção entre automóveis pesados de passageiros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e ou de sistemas de retenção.

Nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, o regime comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos novos da categoria M 1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que apenas os veículos da categoria M 1 homologados após essa data devem estar equipados com bancos, sua fixação e apoios de cabeça conformes com o disposto na Direc- tiva n.º 74/408/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.

Até à extensão do regime comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M 1 . Os trabalhos de investigação mostraram que não é pos- sível equipar os bancos voltados para o lado com cintos de segurança, oferecendo o mesmo nível de segurança para os ocupantes que os bancos voltados para a frente, sendo por isso necessário proibir este tipo de bancos em certas categorias de veículos.

As disposições que permitem bancos voltados para o lado com cintos de segurança de dois pontos nalgu- mas classes de veículos das categorias M 3 devem ter um carácter temporário, sem prejuízo da entrada em vigor de legislação que altere o Regulamento da Ho- mologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e torne o regime de homologação comunitária por tipo extensivo a todos os veículos, incluindo os veículos da classe M 3 . Pelo presente diploma pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, cujo texto consta do anexo ao presente decreto -lei e dele faz parte inte- grante. 2 -- Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem dele parte integrante.

    Artigo 2.º Homologação CE e homologação de âmbito nacional 1 -- O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Ter- restres, I. P. (IMTT), não pode recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua fixação, nem recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um banco por motivos relacionados com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, no caso de serem satisfeitos os requisitos constantes dos capítulos II ou III do Regulamento ora aprovado, consoante o caso, quando o veículo pertencer à categoria M e estiver equipado com cintos de segurança, ou os requisitos do capítulo IV , quando o veículo pertencer às categorias M 2 ou M 3 e não estiver equipado com cintos de segurança ou pertencer à categoria N. 2 -- As categorias dos veículos referidas no número anterior são definidas na parte A do anexo II do Regula- mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. 3 -- O IMTT não pode recusar ou proibir a venda, a ma- trícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com a resistência dos bancos e da sua fixação, nem proibir a venda, a entrada em serviço ou a utilização de um banco por motivos relacionados com a resistência deste ou com as suas características de protecção dos ocupantes, no caso de serem satisfeitos os requisitos dos anexos pertinentes, consoante a categoria do veículo, conforme previsto nos números anteriores.

    Artigo 3.º Instalação de bancos voltados para o lado 1 -- É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M 1 , N 1 e M 2 da classe III ou B e M 3 da classe III ou B. 2 -- O disposto no número anterior não é aplicável às ambulâncias ou aos veículos enumerados no artigo 23.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automó- veis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. 3 -- O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos da ca- tegoria M 3 da classe III ou B, de um peso de carga máximo tecnicamente autorizado superior a 10 t em que os bancos voltados para os lados estejam agrupados na parte de trás do veículo de modo a formarem um espaço integrado com um máximo de 10 lugares, devendo esses bancos voltados para o lado estar equipados com, pelo menos, um sistema de apoio de cabeça e um cinto de segurança de dois pontos com retractor, homologado nos termos do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, e as fixações em conformidade com a Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro. 4 -- A isenção referida no número anterior aplica -se até 20 de Outubro de 2010, podendo ser prorrogada se se dispuser de dados estatísticos fiáveis e se houver um ulterior desenvolvimento dos sistemas de retenção.

    Artigo 4.º Subdivisão dos veículos das categorias M 2 e M 3 Os veículos das categorias M 2 e M 3 são subdivididos em classes, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regu- lamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Auto- móveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.

    Artigo 5.º Alterações necessárias As alterações necessárias para adaptar ao progresso téc- nico as prescrições constantes dos anexos ao Regulamento aprovado pelo presente decreto -lei devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no Regu- lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

    Artigo 6.º Produção de efeitos 1 -- A partir da entrada em vigor do presente decreto -lei, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, que cumpram os requisitos do diploma ora apro- vado, o IMTT não pode:

  2. Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo;

  3. Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circu- lação de veículos novos. 2 -- A partir da entrada em vigor do presente decreto -lei, no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos constantes do diploma ora aprovado, o IMTT:

  4. Deixa de conceder a homologação CE;

  5. Recusa a homologação nacional. 3 -- A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se re- fere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não cumpram os requisitos constantes do diploma ora aprovado, o IMTT:

  6. Deixa de considerar válidos, para os efeitos do dis- posto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos;

  7. Recusa a matrícula, a venda ou a entrada em circu- lação de veículos novos, excepto nos casos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea an- terior.

    Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o anexo I da Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à resistência dos bancos e da sua fixação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- João Titterington Gomes Cravinho -- Rui Carlos Pereira -- Mário Lino Soares Correia.

    Promulgado em 25 de Setembro de 2007. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 26 de Setembro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO REGULAMENTO RELATIVO AOS BANCOS, À SUA FIXAÇÃO E AOS APOIOS DE CABEÇA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT