Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro de 2006
Decreto-Lei n.o 217/2006
de 31 de Outubro
O Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, diploma que contém o regime jurídico da instalaçáo e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelece que a abertura dos mesmos só pode ocorrer após a emissáo de um alvará de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo turística.
Tal acto administrativo deve, por seu turno, ser sempre precedido de vistoria, que apenas pode ser requerida após a conclusáo da obra e de o empreendimento estar em condiçóes de iniciar o seu funcionamento.
Esta circunstância, associada ao facto de nem sempre serem cumpridos os prazos legais para a realizaçáo da vistoria e emissáo do alvará, tem determinado atrasos muito consideráveis na abertura ao público de tais empreendimentos, com evidentes prejuízos para os promotores, que, tendo a obra concluída, ficam impossibilitados de iniciar a exploraçáo dos mesmos por causas que náo lhes sáo imputáveis.
De facto, embora o Decreto-Lei n.o 167/97 preveja o processo de intimaçáo judicial para a prática de acto legalmente devido como meio de ultrapassar o incumprimento dos prazos legais, tal expediente reveste-se também de alguma morosidade, justificando-se a adopçáo de uma soluçáo alternativa que permita libertar os tribunais de questóes de menor dignidade.
Saliente-se que a náo abertura atempada dos empreendimentos turísticos acarreta impactes negativos sobre o emprego e sobre outros sectores da economia associados, directa ou indirectamente, à actividade turística.
De resto, nos termos do n.o 1 do artigo 64.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, a concessáo de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo de edifícios e suas fracçóes náo depende, em regra, de prévia vistoria municipal.
Pretende-se, assim, com a presente iniciativa legislativa, e em cumprimento das orientaçóes fixadas no Programa do Governo no sentido de serem agilizados os procedimentos de licenciamento de empreendimentos turísticos, ultrapassar esta situaçáo, de modo a fazer coincidir com a data em que a obra se encontre concluída e os empreendimentos se encontrem equipados e aptos a entrar em funcionamento.
Para tanto, há que prever a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condiçóes de ser aberto ao público e a de permitir, em certas circunstâncias, tal abertura independentemente de vistoria e da emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo turística.
Com efeito, a vistoria para utilizaçáo limita-se a verificar a conformidade da execuçáo da obra com o projecto aprovado, bem como a idoneidade da edificaçáo para o fim a que se destina e a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe sáo aplicáveis.
Assim, nos casos em que os prazos previstos para a realizaçáo da vistoria ou para a emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo turística náo sáo cumpridos pelas entidades competentes, passa a admi-
7574 tir-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilizaçáo do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra incêndios de que a edificaçáo respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, deste modo, a salvaguarda do interesse público.
Aproveita-se a presente iniciativa legislativa para criar a obrigaçáo, para as câmaras municipais, de comunicarem à Direcçáo-Geral do Turismo (DGT) a emissáo de alvarás de licença ou de autorizaçáo de utilizaçáo turística.
Com efeito, cabe à DGT, no âmbito das suas atribuiçóes, deter informaçáo actualizada da oferta turística, para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos.
Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, o que poderá ser realizado através de uma comunicaçáo única por meios electrónicos.
Por último, corrigem-se algumas remissóes que com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, se encontravam desajustadas.
Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho
Os artigos 25.o a 30.o, 32.o, 33.o, 34.o, 61.o, 62.o e 72.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO