Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro de 2006
Diário da República núm. 208, 27 de Outubro de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Diário da República núm. 208, 27 de Outubro de 2006 › Serie I › Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro de 2006
Decreto-Lei n.o 207/2006
de 27 de OutubroO Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da Administraçáo Central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.O Governo coloca a política de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional no centro da sua estratégia para o desenvolvimento do País, o que implica reforçar a integraçáo das preocupaçóes ambientais e territoriais nas diferentes políticas sectoriais. Este objectivo reveste-se de particular relevância nos sectores em que estáo em causa compromissos internacionais. Com efeito, a política de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional tem como objectivos principais alcançar a convergência sustentada e ambientalmente sustentável com a Europa e promover a coesáo territorial aos níveis nacional e europeu. Esta visáo implica uma grande capacidade de coordenaçáo e de integraçáo de políticas, através de um sistema de gestáo territorial mais efectivo, mais coerente, mais descentralizado e mais responsável perante os cidadáos.A missáo do MAOTDR é a de garantir um exigente nível de qualidade ambiental e territorial, mobilizar e coord...Resumo do conteúdo do documento.
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