Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro de 2002
Diário da República núm. 240, 17 de Outubro de 2002 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 240, 17 de Outubro de 2002 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Aprova a orgânica do Ministério da Educação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro de 2002
Decreto-Lei n.º 208/2002 de 17 de Outubro 1 - O presente diploma aprova a nova orgânica do Ministério da Educação, assim correspondendo a um conjunto de objectivos urgentes, da maior importância para o sistema educativo português.
A anterior orgânica do Ministério da Educação data de 1993, revelando-se inadequada perante os desafios que se colocam hoje ao sistema educativo e à política educativa e de formação. Por outro lado, tendo alguns dos órgãos e serviços do Ministério da Educação sido objecto de intervenções legislativas, que retiraram consistência àquela lei, existem imperativos de consolidação normativa que importa acautelar.Acresce que a estrutura orgânica do XV Governo Constitucional foi concebida com a atribuição da responsabilidade governativa pelo ensino superior ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, situação que se repercute na organização do Ministério da Educação e que, pelo presente diploma, se estabiliza.São, no entanto, os objectivos de reforma estrutural no âmbito do sistema educativo, com a consequente necessidade de criação dos meios orgânicos e de procedimentos relativos à administração educativa, capazes de darem resposta à política educativa e de formação, que mais determinam a aprovação desta estrutura orgânica do Ministério da Educação e o seu carácterinovatório.Os objectivos mais importantes da reforma estrutural da educação foram já anunciados, quer no Programa do XV Governo Constitucional, que erigiu as políticas de qualificação dos recursos humanos do País e de promoção da qualidade da educação e da formação a desígnio estratégico nacional, quer em momentos posteriores. De entre aqueles objectivos da reforma estrutural, alguns deles apelam mais directamente à reestruturação do Ministério da Educação.2 - Refira-se, desde logo, a institucionalização de um sistema de avaliação continuada e global da educação e do ensino não superior, que se suporte numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados. Este novo modelo de avaliação, objecto de legislação própria, visa permitir a efectiva gestão do sistema educativo, directamente orientada para níveis crescentes de qualidade da educação e da formação, na base de uma identificação clara dos constrangimentos. Está-se, assim, perante uma nova cultura de exigência e de responsabilidade, com a adequada tutela jurídica. Só nestes termos as escolas, hoje titulares de uma crescente e desejável autonomia, a que se pretende aliar uma nova autoridade social, podem dar resposta sustentada e competente aos anseios, às aspirações e à confiança que as famílias nelas têm de depositar.A reforma estrutural da educação passa, em segundo lugar, pela devolução de novas e efectivas atribuições às autarquias locais na área da educação, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial de uma estratégia de subsidariedade e que o modelo de descentralização administrativa, objectivo fundamental do Programa do Governo, enforma uma dinâmica de modernização do Estado e de melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. O reconhecimento, já inequívoco no espaço cultural em que Portugal se situa, de que os municípios são parceiros insubstituíveis no desenvolvimento da educação, constitui uma nova visão estrutural do sistema educativo português, conforme com uma lógica de autonomia e inovação dos projectos educativos das escolas e das comunidades locais.É assim que, a par das suas atribuições actuais relativas ao pessoal não docente e às instalações e equipamentos, no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a alguns apoios e complementos educativos, os municípios desenvolverão competências inerentes aos conselhos municipais de educação, um órgão fundamental de institucionalização da intervenção das comunidades educativas, e à elaboração das cartas educativas, um instrumento essencial, de âmbito municipal e intermunicipal, de ordenamento da rede de ofertas educativas e de definição das responsabilidades pela sua concretização.Um terceiro objectivo da reforma estrutural da educação, directamente reclamado pelo desafio da qualificação dos recursos humanos em termos conformes ao papel de Portugal na União Europeia e no mundo e às necessidades da competitividade da economia global, é a integração entre as políticas e os sistemas de educação e as políticas e os sistemas de formação ao longo da vida. Esta integração visa prosseguir objectivos, quer de qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua transição adequada para a vida activa, embora preservando e fomentando o cumprimento da escolaridade obrigatória e das vias gerais da educação escolar de carácter universal e contrariando a tendência para a inserção precoce dos jovens na vida activa, quer do desenvolvimento da aquisição de aprendizagens por adultos, num modelo de formação ao longo da vida.A integração entre a educação e a formação a cargo do Ministério da Educação, a formação vocacional,...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios