Decreto-Lei n.º 205/2002, de 07 de Outubro de 2002
Diário da República núm. 231, 07 de Outubro de 2002 › Serie I › Ministério Da Ciência E Do Ensino Superior
Articulado como::Diário da República núm. 231, 07 de Outubro de 2002 › Serie I › Ministério Da Ciência E Do Ensino Superior
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 205/2002, de 07 de Outubro de 2002
Decreto-Lei n.º 205/2002 de 7 de Outubro Qualificar os portugueses, promovendo a educação e a cultura, constitui uma das directrizes do XV Governo Constitucional, em cuja Lei Orgânica se procedeu à criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Reforçar as sinergias entre ensino e investigação constitui outra das prioridades do Governo. Deste modo, a criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior constitui um modo de dar realização às atribuições do Estado no domínio da ciência e do ensino superior.
A especificidade deste Ministério está presente no modelo organizativo constante da sua lei orgânica. Assim, a estrutura orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ajusta-se aos regimes jurídicos de autonomia aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior e aos laboratórios e outros organismos da ciência. A autonomia das universidades, nomeadamente no plano científico e pedagógico, mas igualmente no plano administrativo e financeiro, é uma exigência constitucional. É esta autonomia ampla, como igualmente a complexidade das matérias a tratar e a sua relevância para o desenvolvimento do País, que justificam a existência de diversos órgãos consultivos do Ministério: o Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, na definição da política de ciência e tecnologia, o Conselho Nacional do Ensino Superior, na definição da política para o ensino superior, ao lado de órgãos que, para além das suas atribuições como órgãos de consulta, exercem ainda uma função específica, como é o caso do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.As atribuições do Estado no domínio da política de ciência são prosseguidas através de institutos públicos e de serviços aos quais cabe a concepção, a execução e a avaliação dos resultados da política para a ciência. À Fundação para a Ciência e a Tecnologia cabe a promoção, o acompanhamento e a avaliação das instituições e programas da ciência e da tecnologia, bem como a qualificação dos recursos humanos nestes mesmos domínios. Na tutela do Ministério permanecem o Centro Científico e Cultural de Macau e laboratórios do Estado, como o Instituto de Investigação Científica Tropical e o Instituto Tecnológico e Nuclear. No domínio da política da ciência há ainda que e...Resumo do conteúdo do documento.
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