Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro de 2000

Diário da República núm. 239, 16 de Outubro de 2000Serie I › Ministério da Administração Interna

Articulado como::

Resumo


Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro de 2000

Decreto-Lei n.º 252/2000 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, reestruturando o Serviço de Estrangeiros e alterando a sua denominação para 'Serviço de Estrangeiros e Fronteiras', reiterou as atribuições no domínio do controlo documental da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros nos postos de fronteira terrestres, marítimos e aéreos e cometendo-lhe uma nova responsabilidade: a de viabilizar uma correcta política de imigração e garantir a sua eficaz execução.

Para atingir tal desiderato, aquele diploma consagrou e desenvolveu o princípio da centralização, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de toda a informação respeitante a cidadãos estrangeiros, por forma a habilitar o Ministro da Administração Interna com os elementos indispensáveis à formulação, pelo Governo, das grandes linhas orientadoras de política de imigração.

Porém, o salto qualitativo pretendido com o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, não veio, todavia, a efectivar-se, nomeadamente pela inexistência de pessoal da carreira de investigação e fiscalização, à qual, criada com aquele diploma, foram atribuídas competências para a investigação e fiscalização de cidadãos estrangeiros em território nacional e, em especial, as de controlo fronteiriço.

Acresce que a esta dificuldade relativa à insuficiência de meios humanos, vieram juntar-se, ao longo da década de 90, outros condicionalismos a que o Serviço teve que dar resposta: O início de um terceiro ciclo de fluxos migratórios tendo Portugal por destino, caracterizado por um novo aumento das comunidades existentes e ainda de outras que até aí não assumiam grande significado; O crescimento anormal do fenómeno da imigração ilegal, com carácter marcadamentetransnacional; A dinamização do mercado de trabalho nacional, em especial o sector da construção civil e obras públicas, que passou a revelar maior capacidade de absorção de mão de obra não qualificada, essencialmente constituída por cidadãosestrangeiros; A aplicação, na ordem jurídica interna, de directivas comunitárias no campo da imigração, fronteiras e asilo, bem como as disposições constantes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, assinado por Portugal em 25 de Junho de 1991; A necessidade de implementar a cooperação policial internacional, face às diversas responsabilidades que o Estado Português tem vindo a assumir em acordos internacionais de carácter bilateral e multilateral, dos quais se destacam os Acordos de Readmissão com a Espanha, a França, a Polónia e aBulgária; A realização de dois processos de regularização extraordinária de imigrantes ilegais, em 1992 e 1996, com a finalidade de documentar cidadãos estrangeiros que permaneciam irregularmente em território nacional.

Às dificuldades e condicionalismos apontados, vieram juntar-se ainda a assunção de novas atribuições, designadamente resultantes de medidas legislativas nacionais - Decretos-Leis n.os 59/93 e 60/93, ambos de 3 de Março, 120/93, de 14 de Abril, 244/98, de 8 de Agosto, 250/98, de 11 de Agosto, e Leis n.os 70/93, de 29 de Setembro e 15/98, de 26 de Março, e de compromissos internacionais, como o Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, Convenção de Dublin e Acordos de Cooperação Policial e, recentemente, do Tratado de Amsterdão que estabelece a comunitarização de políticas em matéria de livre circulação de pessoas.

Por força da evolução que se deixou enunciada, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras detém, neste momento, o exercício efectivo das competências que seguidamente se enumeram, as quais ultrapassam largamente as que se encontram consignadas no Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, sua lei orgânicaactual: Emitir pareceres relativamente a pedidos de visto consulares; Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíve...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa