Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro de 1998
Diário da República núm. 251, 30 de Outubro de 1998 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 251, 30 de Outubro de 1998 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro de 1998
Decreto-Lei n.º 323/98 de 30 de Outubro Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a alguma legislaçãocomplementar.
Nestes termos, é eliminada a isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, que abrange as actividades de tradutor, intérprete, guia-intérprete e similares, uma vez que, dada a aplicação do imposto à generalidade dos profissionais liberais e a previsível adopção a breve trecho de medidas comunitárias sobre a matéria, já não se justifica a sua manutenção.Clarifica-se o n.º 4 do artigo 12.º do Código do IVA, no sentido de aí constar de forma expressa que a renúncia à isenção apenas poderá ser exercida quando os bens imóveis dados em locação a outros sujeitos do imposto sejam por estes utilizados em actividades total ou parcialmente tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, tal como já acontece em relação à ren...Resumo do conteúdo do documento.
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