Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro de 1996
Diário da República núm. 248, 25 de Outubro de 1996 › Serie I › Ministério Para A Qualificação E O Emprego
Articulado como::Diário da República núm. 248, 25 de Outubro de 1996 › Serie I › Ministério Para A Qualificação E O Emprego
Articulado como::Resumo
Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, competindo a sua execução aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro de 1996
Decreto-Lei n.º 205/96 de 25 de Outubro Doze anos passados sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que criou o sistema de aprendizagem em Portugal, na sequência da acção piloto de formação de jovens que se vinha já desenvolvendo desde 1980, impõe-se reflectir sobre o caminho percorrido por este sistema de formação e acolher na legislação os ensinamentos decorrentes das práticas dos seus actores.
O conjunto de estudos realizados nos últimos anos permitiu evidenciar potencialidades e debilidades da configuração actual da aprendizagem e apontou para a necessidade de uma reforma organizativa e pedagógica.A aprendizagem distingue-se entre as diversas ofertas de formação profissional inicial pela importância que nela assume a formacão em situação de trabalho, enquanto processo de aquisição de competências, ultrapassando a situação simples de aplicação prática de conhecimentos. É necessário, assim, assegurar as condições para que as empresas possam envolver-se nesta metodologia de formação, contribuindo efectivamente para a realização dos objectivos pretendidos, através do reforço da utilidade da componente de formação em situação de trabalho, o que potenciará, naturalmente, os próprios níveis de empregabilidade do sistema.A reforma da aprendizagem, que este diploma legal pretende sustentar, parte do pressuposto de que se devem mobilizar todos os operadores para o desenvolvimento do valor formativo da formação em situação de trabalho e intensificar as articulações e a coordenação entre esta componente de formação e as outras componentes e reforçar a função de supervisão pedagógica, vocacionada para a promoção da qualidade da formação.Esta reforma tem, por outro lado, em conta que nos últimos 12 anos se assistiu a uma grande mudança no sistema de educação e formação profissional, que obriga a repensar o lugar da aprendizagem, já não como um dispositivo de emergência para jovens que não têm alternativas ao mesmo nível, mas como parte integrante de um sistema de formação em que coexistem vias alternativas, com identidade própria, inseridos em diferentes subsistemas de formação. Por outro lado, a formação no âmbito da aprendizagem organiza-se por forma que a qualificação profissional esteja associada à aquisição de competências que implicam uma progressão escolar, reforçando-se, assim, a articulação entre a educação e a formação.Neste contexto, entende-se que deve poder cobrir...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios