Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro de 1996

Diário da República núm. 240, 16 de Outubro de 1996Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


REGULAMENTA A LEI 4/84, DE 5 DE ABRIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 17/95, DE 9 DE JUNHO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE) NA PARTE EM QUE A LEI É APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS COM AUTÓNOMA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS. DISPÕE SOBRE A LICENÇA POR MATERNIDADE ASSIM COMO SOBRE AS FALTAS E LICENÇAS POR PATERNIDADE, A LICENÇA PARA CONSULTAS, A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO E LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES DOENTES E DEFICIENTES. INSERE AINDA DISPOSIÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO ESPECIAIS ASSIM COMO DISPENSAS PARCIAIS DE TRABALHO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 194/96 de 16 de Outubro A Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, que reviu a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, determina, no seu artigo 4.º, que o Governo aprove a regulamentação necessária para dar execução às novas disposições introduzidas por aquele primeiro diploma legal, procedendo, designadamente, à revisão do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na parte aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

Como forma de tornar mais claras e acessíveis as respectivas disposições, opta-se por publicar na íntegra o diploma de regulamentação.

Assim, ouvidas as organizações sindicais nos termos legais: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito pessoal O ...

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