Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 194/96 de 16 de Outubro A Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, que reviu a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, determina, no seu artigo 4.º, que o Governo aprove a regulamentação necessária para dar execução às novas disposições introduzidas por aquele primeiro diploma legal, procedendo, designadamente, à revisão do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, que regulamentou a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na parte aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

Como forma de tornar mais claras e acessíveis as respectivas disposições, opta-se por publicar na íntegra o diploma de regulamentação.

Assim, ouvidas as organizações sindicais nos termos legais: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito pessoal O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Julho, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a prazo.

Artigo 2.º Licença por maternidade 1 - Para efeitos de gozo da licença por maternidade antes do parto, nos termos previstos na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve a trabalhadora grávida informar o respectivo serviço ou organismo e apresentar atestado médico que indique a data prevista para o parto.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao início do gozo da licença, salvo em caso de urgência devidamente comprovada pelo médico.

3 - Em caso de aborto, o período de licença é graduado, entre 14 e 30 dias, por prescrição médica.

Artigo 3.º Faltas e licença por paternidade 1 - O direito atribuído pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, rege-se pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, o trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, nos termos dos n.º 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve informar o respectivo serviço ou organismo e apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo, logo que possível.

3 - O trabalhador pode gozar a licença por paternidade por decisão conjunta dos pais, nas seguintes condições: a) A decisão conjunta dos pais deve constar de documento escrito; b) A mãe deve gozar, pelo menos, 14 dias de licença a seguir ao parto; c) O trabalhador deve comunicar ao respectivo serviço ou organismo a decisão de gozar a licença com a antecedência mínima de 10 dias e provar que o serviço ou organismo em que a mãe trabalha foi disso informado.

Artigo 4.º Licença por adopção 1 - O trabalhador deve informar o respectivo serviço ou organismo do início previsível do gozo da licença por adopção, com a antecedência mínima de 10 dias, fazendo a prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, logo que possível.

2 - Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem actividade profissional.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o dirigente do serviço ou organismo poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração da entidade patronal ou do dirigente do serviço ou organismo do cônjuge comprovativa do não exercício por este do mesmo direito.

4 - Se o trabalhador falecer durante o período de gozo da licença, o cônjuge sobrevivo tem direito a gozar uma licença de duração correspondente ao remanescente desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT