Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 250/94 de 15 de Outubro O Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, veio introduzir uma profunda reforma no regime de licenciamento municipal de obras particulares que vigorava desde 1970, por força do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril.

As modificações profundas de qualquer regime jurídico acarretam quase sempre dúvidas de aplicação prática e de interpretação jurídica, em especial no que se refere às normas que contêm os regimes mais inovadores.

Verifica-se, assim, a necessidade de introduzir, por via legislativa, alguns ajustamentos a questões pontuais levantadas pela aplicação prática do diploma em causa.

Foram deste modo introduzidas, para além de correcções de pormenor, as seguintes alterações: Isenção de licenciamento municipal para as obras de pequena dimensão no interior dos edifícios; Dispensa de verificação, pelos serviços municipais, dos projectos de especialidade (projectos de electricidade, água e esgotos, instalações telefónicas, etc.). A importância que agora se atribui ao termo de responsabilidade dos autores dos projectos justifica esta dispensa; esta medida vai, por um lado, simplificar a apreciação dos processos, tornando-a mais célere, e, por outro lado, aumentar a responsabilização dos técnicos autores de projectos; Isenção de inscrição nas câmaras municipais e do consequente pagamento de taxas dos autores de projectos que já estejam inscritos em associações profissionais; Limitação do número de entidades exteriores ao município que devem ser ouvidas, no âmbito do processo de licenciamento municipal, reforçando-se assim a autonomia dos municípios e a responsabilização dos mesmos; Dispensa da realização da vistoria camarária quando o técnico responsável pelas obras e os autores dos projectos certifiquem que a obra foi executada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de segurança, e que foram cumpridos os projectos aprovados; Flexibilização do processo de realização de alterações e ajustamentos na obra durante a fase de construção; Consagração de regras precisas relativamente à revogação do deferimento tácito, tendo em vista assegurar uma maior eficácia deste importante meio de garantia dos particulares perante a demora administrativa; Substituição da acção de reconhecimento de direitos prevista para as situações de deferimento tácito, por uma intimação judicial à entidade competente, tendo em vista a emissão do alvará; a intimação prevista segue, substancialmente, a tramitação consagrada nos artigos 86.° e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com algumas particularidades resultantes de outras tantas especialidades do procedimento de licenciamento de obras, das quais cabe destacar o facto de ser um meio contencioso principal e não acessório de outro meio adequado à tutela dos interessados a que a intimação sedestinaria; Atribuição de legitimidade processual às associações representativas dos agentes económicos do sector da construção civil e da promoção imobiliária para intervirem em representação dos seus associados; Proibição do pagamento aos municípios de contrapartidas ou compensações pelo licenciamento das obras; Obrigação de afixação, nos edifícios a construir, de uma placa contendo o nome dos autores do projecto de arquitectura; Submissão a inquérito público dos projectos de regulamentos camarários, designadamente os relativos a taxas e fiscalização; Instituição de um regime especial destinado a permitir a conclusão dos edifícios que, em virtude de falência ou insolvência do primitivo titular do alvará de licença de construção, se encontrem inacabados; Redução para metade dos prazos fixados para a câmara municipal licenciar as obras de construção.

O presente diploma reflecte, assim, uma clara diminuição do peso da Administração Pública, com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento, com o claro intuito de desburocratizar e simplificar drasticamente a tramitação instituída e de consagrar meios, nomeadamente de natureza contenciosa, tendo em vista o aumento das garantias dos particulares.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 17/94, de 23 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 34.°, 35.°, 37.°, 39.°, 40.°, 42.°, 43.°, 45.°, 46.°, 52.°, 53.°, 57.°, 60.°, 61.°, 62.°, 63.°, 67.°, 68.°, 70.° e 71.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Dispensa de licenciamento municipal 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos.

5 - A realização das obras previstas no número anterior deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e às disposições legais a que alude o artigo 66.° do presente diploma, não podendo as mesmas justificar alterações ao uso fixado.

6 - A execução material das obras previstas no n.° 4 apenas pode efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação à câmara municipal de informação instruída com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhada do termo de responsabilidade a que alude o artigo 6.° 7 - No prazo de 20 dias a contar da entrega dos elementos referidos no número anterior, deve o presidente da câmara municipal determinar a sujeição da obra a licenciamento municipal, quando a mesma não se integre na previsão do n.° 4 ou não obedeça ao disposto no n.° 5.

8 - As obras previstas no n.° 4 que sejam executadas em desconformidade com os elementos apresentados pelo interessado ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis são passíveis de embargo e demolição, nos termos dos artigos 57.° e 58.° Artigo4.° Processo de licenciamento 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou os actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.

5 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.

6 - O funcionário municipal que proceder à recepção do requerimento procede à verificação sumária de se acharem anexos todos os documentos assinalados pelo requerente, certifica o facto no local próprio da folha de movimento e encaminha o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.

7 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.

8 - Os modelos da folha de movimento do processo, dos alvarás de licença de construção e de utilização, do termo de responsabilidade previsto no artigo 6.° e da declaração prevista no n.° 4 do artigo 26.° são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas Transportes e Comunicações.

Artigo6.° Termo de responsabilidade 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários, com excepção dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos.

6 - Ficam isentos da obrigação prevista no n.° 3 os técnicos autores de projecto que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

7 - O presidente da câmara municipal deve informar as associações públicas referidas no número anterior dos factos de que tenha conhecimento, susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, relativos a actos em que os seus membros intervenham no âmbito do presente diploma.

8 - As associações públicas referidas no n.° 6 devem comunicar às câmaras municipais...

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