Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro de 1990
Diário da República núm. 245, 23 de Outubro de 1990 › Serie I › Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais
Articulado como::Diário da República núm. 245, 23 de Outubro de 1990 › Serie I › Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais
Articulado como::Resumo
Aprova o Código da Publicidade.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro de 1990
Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.
Por isso, importa enquadrar a actividade publicitária como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país.Em obediência a esse desiderato, a actividade publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e desenvolvida, como um mal menor, que se tolera mas não se estimula, e muito menos como resultante de um qualquer estado de necessidade.Porém, a receptividade de que beneficia no quotidiano dos cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida importância, não deixa, outrossim, de acarretar uma natural e progressiva responsabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de atenção, da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expectativas.De facto, uma sociedade responsável não pode deixar igualmente de prever e considerar a definição de regras mínimas, cuja inexistência, podendo consumar situações enganosas ou atentatórias dos direitos do cidadão consumidor, permitiria, na prática, desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da activi...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Afectações
DEROGADA PARCIALMENTE por
MODIFICADA por
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios