Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 314/90 de 13 de Outubro O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, veio instituir um conjunto de direitos e compensações para os militares que, no cumprimento do dever e na defesa dos interesses da Pátria, sofreram diminuição da sua capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias equiparáveis. O objectivo de tal medida era criar as condições para a integração social dos interessados.

Todavia, existem militares que adquiriram deficiência em circunstâncias que, embora não enquadráveis no regime jurídico definido por aquele diploma, foram expressamente reconhecidas como resultado do serviço militar.

De entre estes, importa salientar os portadores de grande deficiência, originadora de incapacidade quase total e da qual advêm graves repercussões, designadamente em encargos adicionais relacionados com a própria deficiência.

Por isso, devido ao elevado grau de dificuldades com que estes militares se defrontam, e tendo ainda em atenção que a prestação de serviço militar, mesmo em tempo de paz, implica um risco constante pela sua especificidade, afigura-se de toda a justiça que o Estado adopte medidas de maior protecção a tais casos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Grande deficiente das forças armadas 1 - É considerado grande deficiente das forças armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 80%.

2 - Para efeitos do número anterior são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, é igual ou superior a 80%.

Artigo2.º Abono suplementar de Invalidez Aos GDFAS reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez atribuído, calculado e actualizado nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, em função da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da...

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