Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro de 1989

Diário da República núm. 246, 25 de Outubro de 1989Serie I › Ministério Da Indústria E Energia

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APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 374/89 de 25 de Outubro A construção de uma rede de transporte e distribuição de gás canalizado constitui um valioso meio de diversificação energética e um factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve.

É incontroverso que a introdução do gás natural se reveste da maior importância, dadas as qualidades endógenas desta forma de energia e as suas inegáveis potencialidades para o desenvolvimento da indústria nacional.

Caracterizando-se por ser uma forma de energia não poluente, o seu uso tornará não só mais fácil a preservação do meio ambiente, como ajudará a recuperar as zonas ambientais já poluídas.

Evidenciando a situação energética portuguesa uma forte dependência do exterior, com particular incidência no que respeita a...

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