Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro de 1989
Diário da República núm. 240, 18 de Outubro de 1989 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 240, 18 de Outubro de 1989 › Serie I › Ministério da Educação
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ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro de 1989
Decreto-Lei n.º 361/89 de 18 de Outubro A reestruturação dos serviços do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação das direcções regionais de educação, como serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, cobrindo as várias áreas de actuação do sistema educativo.
A necessidade de aproximação entre os serviços administrativos e a população que servem, particularmente sentida na área da educação e referida nos artigos 38.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), tornava urgente a institucionalização de estruturas regionais aptas a dar resposta às inúmeras situações que carecem de um acompanhamento constante e de soluções ditadas por uma perspectiva global e integradora do sistema educativo.Assim, tendo em vista preencher essas necessidades, as direcções regionais de educação foram concebidas como serviços intermédios entre a administração central e as escolas, com funções de integração das actividades educativas ao nível regional e abarcando as áreas pedagógica, de pessoal docente e não docente, dos equipamentos educativos e do apoio sócio-educativo.Atendendo à necessidade de acompanhamento próximo de situações, estabelecem-se estruturas, a nível municipal e intermunicipal, integradas na orgânica das direcções regionais de educação e visando a execução e dinamização de acções em todas as áreas de competência referidas.Tendo em vista a sua operacionalidade, gozam as direcções regionais de autonomia administrativa, pautando-se a sua actividade por princípios de gestão orientados para a qualidade de resultados.Ficam, assim, estruturados os serviços regionais do Ministério da Educação, passando a estar englobada num só diploma a regulamentação dispersa anteriormente existente e constante dos Decretos-Leis n.os 370/79, de 6 de Setembro, 200-H/80, de 24 de Junho, 259-A/80, de 6 de Agosto, 211/81, de 13 de Junho, 126/83, de 9 de Março, e 151-E/86, de 18 de Junho, e das Portarias n.os 96/81, de 22 de Janeiro, e 515/82, de 24 de Maio, referentes às direcções e delegações escolares, às delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, às direcções de serviços dos equipamentos educativos e aos coordenadores regionais de acção social escolar.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - As direcções regionais de educação, criadas ...Resumo do conteúdo do documento.
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