Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro de 1989

Diário da República núm. 238, 16 de Outubro de 1989Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

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Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Nos termos do artigo 43.º daquele diploma legal, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presentediploma.

Como princípios enformadores do presente diploma salarial destacam-se os seguintes: Reconverter o sistema em vigor há mais de 50 anos, substituindo a tabela de letras por novas escalas indiciárias, sem se visar um aumento generalizado da função pública, mas antes proceder a uma reforma estrutural susceptível de comportar continuadas melhorias qualitativas e quantitativas; Alcançar uma progressiva competitividade no recrutamento e manutenção dos recursos humanos ao serviço da organização, privilegiando-se, através do alargamento do leque salarial, os grupos de pessoal técnico superior e técnico e abrindo-se perspectivas de valorização de carreira para todos os funcionários; Melhorar a produtividade dos recursos humanos e racionalizar a sua gestão, dando-se corpo a mecanismos que tenham em atenção o mérito, a experiência e o desempenho, procedendo-se ainda à necessária adequação das regras de promoção e progressão nas carreiras.

Finalmente, há que destacar o carácter gradualista da reforma que se empreende. Ao darem-se passos decisivos no novo sistema retributivo, não se negam, antes se reafirmam, os objectivos de prosseguir vias selectivas, no sentido de proceder ao enriquecimento funcional das carreiras e à qualificação e formação profissional dos funcionários, por forma a valorizar os recursos humanos e a melhora...

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