Decreto-Lei n.º 340/89, de 07 de Outubro de 1989
Diário da República núm. 231, 07 de Outubro de 1989 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Diário da República núm. 231, 07 de Outubro de 1989 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Resumo
APROVA OS ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE ARRÁBIDA E PALMELA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 340/89, de 07 de Outubro de 1989
Decreto-Lei n.º 340/89 de 7 de Outubro A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.
Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos d...Resumo do conteúdo do documento.
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