Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro de 2005
Diário da República núm. 203, 21 de Outubro de 2005 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 203, 21 de Outubro de 2005 › Serie I › Ministério Da Agricultura Desenvolvimento Rural E Pescas
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Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro de 2005
Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de Outubro O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, estabeleceu as normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial.
Mas é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objectivo a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.Face à necessidade de garantir a protecção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a salvaguarda das pessoas e a protecção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora selvagens, a protecção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correcta e adequada dos produtos fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada, protecção ou produção integradas ou modo de produçãobiológico.As medidas estabelecidas no presente diploma inserem-se, ainda, no âmbito dos objectivos e princípios enunciados no 6.º Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 242, de 10 de Setembro de 2002, que procede ao enquadramento da ...Resumo do conteúdo do documento.
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