Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro de 2003
Diário da República, 11 Outubro 2003 (núm. 236)
Serie I - Ministério Das Obras Públicas Transportes E Habitação
Articulado como::Diário da República, 11 Outubro 2003 (núm. 236)
Serie I - Ministério Das Obras Públicas Transportes E Habitação
Articulado como::Resumo
Aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil. Publica em anexo as "Normas Técnicas JAR".
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro de 2003
Decreto-Lei n.º 250/2003 de 11 de Outubro Nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o INAC é a entidade competente para certificar as entidades especializadas em medicina aeronáutica, que emitam certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico, bem como esse mesmo pessoal, quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º dos mesmos Estatutos, compete igualmente ao INAC definir, através de regulamentos, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão desses certificados.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, previa, no n.º 2 do artigo 9.º, a manutenção do regime resultante dos artigos 5.º, n.º 6, e 6.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, até que fosse publicada nova legislação sobre certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil.Assim, até agora, o INAC tem exercido as suas competências no âmbito da certificação médica do pessoal aeronáutico através da emissão de normas técnicas, sem que exista um regime legal que enquadre adequadamente esta matéria. É precisamente esse regime que se pretende criar com o presente diploma.O presente decreto-lei visa estabelecer o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil, de acordo com as normas e práticas recomendadas no capítulo 6 do anexo n.º 1 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas técnicas comuns da Joint Aviation Authorities (JAA).É, pois, necessário introduzir tais normas no ordenamento jurídico nacional, de modo a estabelecer em Portugal um regime de certificação médica com mérito de nível internacional, criando um regime baseado numa estrutura funcional adequada, apta a permitir o exercício eficaz e célere das competências do INAC neste domínio.Por outro lado, importa definir legalmente os requisitos para a certificação das entidades especializadas em medicina aeronáutica, bem como para a emissão, revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão do pessoal aeronáutico civil.Para tanto, são definidas, em primeiro lugar, as categorias de licenças, qualificações e autorizações cujos candidatos ou titulares necessitam de ver a sua aptidão médica certificada. Define-se, igualmente, qual o tipo de certificado médico exigido por cada uma dessas categorias.Os certificados médicos dividem-se em certificados médicos de aptidão da classe 1, 2 e 3, correspondentes a diferentes níveis de exigência dos requisitos e pressupostos médicos para a sua obtenção, equivalentes aos diferentes graus de exigência de aptidão médica necessários às diferentes categorias de licenças, qualificações e autorizações. Para cada uma dessas categorias, são fixados os requisitos da sua emissão, revalidação e renovação, bem como o seu conteúdo e validade.Definem-se, em seguida, quais as entidades competentes ao nível da medicina aeronáutica e o regime da sua certificação pelo INAC. Saliente-se a possibilidade de o INAC transferir para essas entidades o exercício de algumas das suas competências, o que permitirá uma maior descentralização do sistema da certificação médica, permitindo uma maior eficácia e funcionalidade do sistema, com vantagens óbvias para os utentes.Cria-se ainda um sistema de fiscalização da actividade das entidades competentes no âmbito da medicina aeronáutica e o respectivo regime contra-ordenacional, publicando-se em anexo ao presente diploma as normas técnicas JAR e os apêndices para os quais as mesmas remetem, cuja violação configura a prática de contra-ordenação.Por último, saliente-se o facto de se remeter para regulamentação do INAC a criação dos procedimentos e métodos necessários ao cumprimento integral do presente diploma, atendendo ao carácter essencialmente técnico da certificação médica e à consequente necessidade de revisão e adaptação do seu regime face à evolução tecnológica no campo aeronáutico.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aprova o regime de certificação médica de aptidão de acordo com as normas do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas comuns JAR relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil no que concerne à sua certificação médica de aptidão.2 - O presente diploma aplica-se às licenças, qualificações e autorizações seguintes: a) Licença de piloto particular de avião e de helicóptero; b) Licença de piloto comercial de avião e de helicóptero; c) Licença de piloto de linha aérea de avião e de helicóptero; d) Licença de piloto de planador; e) Licença de piloto de balão; f) Licença de piloto de ultraleve; g) Licença de na...Resumo do conteúdo do documento.
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