Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro de 1988
Diário da República núm. 247, 25 de Outubro de 1988 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Diário da República núm. 247, 25 de Outubro de 1988 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Resumo
DISCIPLINA O REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO RURAL, DENOMINANDO-SE, COMO TAL, A LOCAÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA OU PECUÁRIA, NAS CONDICOES DE UMA REGULAR UTILIZAÇÃO. PREVÊ O ÂMBITO DO ARRENDAMENTO RURAL, DISPONDO SOBRE A FORMA DO CONTRATO, CLAUSULAS NULAS, PRAZOS, RENDA, MORA DO ARRENDATÁRIO, SUBARRENDAMENTO, BENFEITORIAS E INDEMNIZAÇÃO PELAS MESMAS, DENÚNCIA, RESOLUÇÃO, CADUCIDADE E SUA TRANSMISSÃO POR MORTE. REGULA AINDA O DIREITO DE PREFERÊNCIA, O ARRENDAMENTO DE CAMPANHA E A PARCERIA AGRÍCOLA. DEFINE O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO, CONSIDERANDO, PARA OS EFEITOS DA PRESENTE LEI, ADOPTADAS AS DEFINIÇÕES CONSTANTES DA LEI DE BASES DA REFORMA AGRÁRIA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro de 1988
Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro O presente diploma legal, disciplinando o regime geral do arrendamento rural, visa harmonizar os objectivos de política agrícola do Governo com as realidades fundiárias do País e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos proprietários das terras com os dos cultivadores e rendeiros, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada, das explorações agrícolas.
Concretiza-se, assim, mais uma reforma estrutural anunciada pelo Governo e, com ela, é dado mais um passo importante para a necessária modernização da agricultura portuguesa.No limiar da integração plena de Portugal nas Comunidades Europeias, impõe-se definir um quadro legal que potencie melhores condições de exploração da terra e competitividade externa.A introdução de novas tecnologias, o exercício da actividade agrícola em moldes empresariais, a reconversão de culturas e a fixação à terra das novas gerações nem sempre encontram nos proprietários da terra as pessoas mais indicadas.Impõe-se, assim, no respeito pelo direito de propriedade, estimular o arrendamento, garantindo ao proprietário a rentabilidade do investimento fundiário e assegurando ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da sua actividade produtiva.Na sua essência, o presente diploma teve em conta a proposta de lei n.º 25/IV, que teve merecimento na Assembleia da República, com ampla aprovação maioritária.Do novo regime de arrendamento rural ressalta, desde logo, o alargamento do prazo para dez anos, renovável por períodos sucessivos ...Resumo do conteúdo do documento.
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