Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro de 1988
Diário da República núm. 236, 12 de Outubro de 1988 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 236, 12 de Outubro de 1988 › Serie I › Ministério da Educação
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Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro de 1988
Decreto-Lei n.º 354/88 de 12 de Outubro Na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, procede-se, através do presente diploma, à aprovação do novo regime de acesso ao ensino superior.
O artigo 12.º daquele diploma determina que o regime geral de acesso ao ensino superior se deverá caracterizar pela exigência da titularidade de um curso do ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e da demonstração de capacidade específica para a frequência do ensino superior através de provas de âmbito nacional.Este novo regime de acesso apresenta, em desenvolvimento destes princípios, e no quadro da autonomia das instituições de ensino superior, as seguintes características gerais: a) Realização, por todos os candidatos, de uma prova geral de acesso, destinada a avaliar o seu desenvolvimento intelectual, o seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e a sua maturidade cultural; b) Fixação, por cada instituição de ensino superior, se o entender necessário, de habilitações específicas do ensino secundário de que os candidatos a cada curso devem ser titulares. Tendo em vista assegurar a máxima mobilidade no acesso, as instituições de ensino superior que estabeleçam a exigência de habilitações específicas devem facultar aos estudantes mecanismos de suprimento das mesmas; c) Realização, pelas instituições de ensino superior, se o entenderem necessário, de provas específicas para a seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos (é recomendado às instituições de en...Resumo do conteúdo do documento.
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