Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro de 1986
Diário da República núm. 248, 27 de Outubro de 1986 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 248, 27 de Outubro de 1986 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro de 1986
Decreto-Lei n.º 358/86 de 27 de Outubro Na área da comunicação social estabelece o Programa do Governo que constitui objectivo prioritário de actuação a diminuição do excessivo peso do Estado no sector, apontando como ideal, numa perspectiva de médio prazo, que no sector público existam tão-somente um canal de televisão, um canal de rádio, um jornal diário e uma agência noticiosa.
A definição destes objectivos radica, por um lado, no entendimento de que numa sociedade democrática e europeia como a nossa o Estado não deve ser proprietário de um sector público de comunicação soc...Resumo do conteúdo do documento.
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