Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 354/86 de 23 de Outubro O Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, veio estabelecer um regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor assente na liberdade de acesso à actividade, preenchidos apenas requisitos mínimos quanto ao capital social e ao número de veículos, o que se tem revelado favorável ao desenvolvimento desta actividade.

No entanto, passados já mais de doze anos desde a publicação daquele diploma, torna-se necessário ajustá-lo à evolução do sector, actualizando e aperfeiçoando aquele regime.

Neste sentido, no que se refere ao acesso à indústria, fixa-se um novo montante mínimo de capital social para a constituição das empresas, face à desactualização do valor previsto no Decreto n.º 28/74.

Por outro lado, alarga-se o tipo de veículos que pode ser objecto desta indústria de modo a permitir-lhe uma oferta de serviços mais diversificada que responda adequadamente à procura, nomeadamente no campo do turismo.

Ao mesmo tempo reduz-se ao essencial a intervenção da Administração e simplifica-se o processo de concessão de alvará, suprimindo-se exigências que já não faziam sentido e introduzindo-se regras mais claras e precisas nestamatéria.

Procurou-se melhorar o sistema sancionatório fixado, com a introdução do regime das contra-ordenações. Neste sentido, alarga-se em alguns aspectos o elenco das infracções e estabelece-se uma mais clara distinção entre as que são imputáveis ao locador e aos locatários destes veículos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor Artigo 1.º (Título) O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, e será titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

Artigo 2.º (Objecto) 1 - A indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor tem por objecto a exploração de: a) Veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares; b) Motociclos; c) Veículos de características especiais, aprovados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A exploração da indústria de aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares sem condutor abrangerá um mínimo de 25 veículos destas classes e tipos, a que poderão juntar-se, em qualquer número, veículos das restantes classes previstas no número anterior.

3 - Salvo nos casos previstos no número antecedente, a indústria de aluguer de motociclos sem condutor será explorada em regime de exclusividade, abrangendo o mínimo de doze veículos desta classe.

4 - O aluguer sem condutor dos veículos de características especiais apenas poderá ter lugar nos casos em que a indústria tenha conjuntamente por objecto a exploração dos veículos referidos nas alíneas a) ou a) e b) do n.º 1.

5 - O número mínimo de veículos que constituem objecto da indústria poderá, em casos excepcionais, ser fixado em nível inferior ao previsto nos números anteriores, tendo presentes as exigências do desenvolvimento turístico regional.

Artigo 3.º (Quem pode exercer a indústria) 1 - O alvará só será concedido a sociedades com sede em território nacional que nele se proponham explorar o número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo anterior.

2 - As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedades comerciais, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a 10000 contos.

3 - A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes de empresas cujo alvará tenha sido cassado, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presentediploma.

Artigo 4.º (Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da indústria) 1 - Dos requerimentos para a autorização do exercício da indústria deverá constar: a) A denominação, a sede social e a identificação dos que actuam em nome dasociedade; b) Os tipos de veículos para cuja exploração é requerido o alvará.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior serão instruídos com os seguintes elementos: a) Escritura pública de constituição da sociedade e certidão comprovativa da sua matrícula no registo comercial; b) Declaração da Direcção-Geral do Turismo a aprovar as instalações da empresa; c) Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social comprovativos da inexistência dos seguintes factos: I) Proibição legal do exercício do comércio; II) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição decretada ou a reabilitação dofalido; III) Condenação...

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