Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro de 1986

Diário da República núm. 239, 16 de Outubro de 1986Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

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Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

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Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro A revisão de preços constitui uma componente da gestão financeira das empreitadas e fornecimentos de obras, tanto mais significativa quanto maiores forem as modificações conjunturais da economia.

Ao longo do respectivo período de vigência, o Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, mostrou possuir importantes virtualidades, sem prejuízo de se ter concluído pela necessidade de introdução de alterações e ajustamentos que a evolução da conjuntura económica e a experiência adquirida aconselham.

Pretende-se com o novo regime: Eliminar a discricionariedade da revisão de preços nos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras celebrados pelas entidades a quem se aplicam as disposições do presente diploma, sempre que ocorram os pressupostos nele previstos; Admitir a revisão de preços desde o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas até ao termo do prazo de execução contratualmente estabelecido; Eliminar a distinção entre obras de valor superior ou igual e inferior a 5 milhões deescudos; Eliminar a margem de neutralização referente ao valor dos trabalhos iniciais nãorevisíveis; Determinar a apresentação dos cálculos com um número fixo de três casas decimais; Controlar o cálculo da revisão de preços, tomando-se co...

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