Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro de 1985

Diário da República núm. 250, 30 de Outubro de 1985Serie I › Ministério Do Equipamento Social

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Resumo


Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, cujas bases anexas são substituídas em conformidade. Aprova as cláusulas do acordo de equilíbrio financeiro constantes do anexo II a este diploma.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 458/85 de 30 de Outubro Pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, foram alteradas as bases anexas ao Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, que outorgou à BRISA Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a construção, conservação e exploração das auto-estradas ali referidas.

Todavia, as alterações introduzidas, porque mantiveram as filosofias inerentes às bases iniciais, não produziram os efeitos então desejados, tornando-se, assim, imperioso proceder a nova revisão.

Com efeito, mostrou-se necessário adaptar o contrato de concessão às perspectivas actuais quer através da optimização dos investimentos a fazer quer pela redefinição das cláusulas financeiras e, ainda, pelo ajustamento do planeamento dos lanços a construir.

Por outro lado, tendo sido adjudicada à mesma empresa a construção, conservação e exploração dos lanços Porto-Cruz, da auto-estrada Porto-Braga, e Águas Santas-Campo, da auto-estrada Porto-Amarante, havia que outorgar, com urgência, dado o interesse público inerente, a sua concessão em termos ajustados à realidade económica e financeira actual, no âmbito da qual cumpre salientar a oportunidade de se maximizar o aproveitamento dos fundos comunitários, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Na verdade, com tal aproveitamento, o esforço do Estado na realização das infra-estruturas em causa centrar-se-á, essencialmente, na cobertura, por capitais próprios, de um mínimo do investimento.

Finalmente, considerando que os dois objectivos em vista, ou seja, a revisão do contrato de concessão existente e outorga dos lanços adjudicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-B/75, de 20 de Junho, se orientam pelos mesmos princípios já referidos e tendo em conta a curta extensão dos novos lanços e o facto de serem confinantes com a Auto-Estrada do Norte, é vantajoso que as bases sejam aplicáveis à totalidade dos lanços concessionados.

Assim: Atendendo ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Art. 2.º São aprovadas as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão a que se refere o artigo 1.º bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, cujas bases anexas são substituídas em conformidade.

Art. 3.º São aprovadas as cláusulas do acordo de equilíbrio financeiro constantes do anexo II a este diploma.

Art. 4.º São revogados o Decreto n.º 183/77 e o Decreto Regulamentar n.º 91/77, ambos de 31 de Dezembro.

Art. 5.º Ficam os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social autorizados a outorgar, por parte do Estado, os documentos necessários à formalização das alterações aprovadas pelo presente diploma.

Art. 6.º Este diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 17 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I BASE I Objecto da concessão 1 - A concessão tem por objecto a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas: a) Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira aos Carvalhos, com a extensão de 273,2 km; b) Auto-Estrada do Sul, desde o Fogueteiro até Setúbal, com a extensão de 26,9 km; c) Auto-Estrada da Costa do Estoril, desde o Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 16,9 km; d) Auto-estrada de acesso ao novo aeroporto internacional de Lisboa, com a extensão aproximada de 10 km, dependente da localização deste; e) Auto-estrada Porto-Braga, entre o Porto (via de cintura interna) e as proximidades de Braga, com a extensão de 34,7 km; f) Auto-estrada Porto-Amarante, entre o nó de Águas Santas (auto-estrada Porto-Braga) e Campo, com a extensão de 11,9 km.

2 - Integram, também, o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas construídas pelo Estado: a) Ficando sujeita ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária: Auto-Estrada do Norte: lanço Lisboa-Vila Franca de Xira, com 22,9 km de extensão.

b) Sem ficarem sujeitas a portagem: Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Vila Nova de Gaia (Santo Ovídeo), até ao extremo sul do nó existente, com 3,5 km de extensã...

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