Decreto-Lei n.º 454/80, de 09 de Outubro de 1980
Diário da República núm. 234, 09 de Outubro de 1980 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
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Aprova o Código Cooperativo.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 454/80, de 09 de Outubro de 1980
Decreto-Lei n.º 454/80 de 9 de Outubro 1. Encontra-se o cooperativismo, como actividade económica e sócio-cultural livre e independente, profundamente enraizado no sentimento e na prática do povo português.
Quando, em 1867, Andrade Corvo defendeu a Lei Cooperativa, correntemente designada por Lei Basilar, aprovada em 2 de Julho daquele ano, teve o cuidado de sublinhar não pertencer ao Estado tutelar as cooperativas, mas apenas 'fixar as regras gerais que assegurem os interesses dos que se associam e dos que contratam com eles'. Vinha, então, a lei consagrar, ainda timidamente, os fortes primeiros passos já dados pelos cooperadores portugueses na primeira metade do século passado, deixando 'campo largo à iniciativa individual e à liberdade de todos'.De facto, a iniciativa popular havia feito florescer, em experiências diversas e plenas de vitalidade, embora raramente com a compreensão do poder político, um número significativo de associações, mútuas e cooperativas. Este contexto é testemunhado pelo notável discurso de Alexandre Herculano proferido em 1844, quando da inauguração da Caixa Económica de Lisboa. Lamentando que a Câmara dos Deputados não tivesse ouvido o apelo dos primeiros economistas portugueses em prol destas associações populares, 'oferecendo a lei que as devia regular', acrescentavaHerculano: Até hoje nada fizeram a semelhante respeito aqueles a quem mais que a ninguém esse mister incumbia, e se a existência da primeira Caixa Económica Portuguesa se realizou, deve-se este facto a uma associação particular.2. Esta lamentada falta de cobertura legislativa obteve, na segunda metade do século XIX e durante o século XX, resposta algo profusa e bastante difusa.Nos últimos cento e treze anos foram publicados cerca de centena e meia de textos legislativos referentes às cooperativas. Os diplomas, promulgados sob diversos regimes políticos e provenientes de diferentes Ministérios, manifestam, contudo, uma acentuada falta de sintonia, a ausência de uma visão de conjunto e, por vezes, um certo pendor circunstancial.Uma relativa excepção se pôde verificar no ramo das cooperativas agrícolas, onde os esforços de Oliveira Martins e de D. Luís de Castro não foram totalmente perdidos, graças à legislação relativa às cooperativas de crédito agrícola promovida por Brito Camacho. Todavia, o bem intencionado impulso legislativo registado durante a Primeira República, foi amortecido pelo dirigismo agrícola do regime corporativo e pelas medidas cerceadoras então tomadas, que tiveram especial impacte negativo nas cooperativas de consumo e culturais.3. Nestas circunstâncias, a vitalidade associativa das cooperativas foi constrangida com o falso pretexto de uma necessária prioridade da sua função económica, em que o culto da rentabilidade reduzia os associados à situação meramente passiva de consumidores ou produtores.Actuando como consciência da grei, António Sérgio verberou esta situação. 'Em meu entender', dizia ele, 'o Estado e os políticos devem auxiliar o cooperativismo, legislativa, cultural e financeiramente: mas de tal maneira que não dirijam nunca, que não obriguem nunca, que nunca tenham a pretensão de comandar, por pouquíssimo que seja. O cooperativismo há-de ser absolutamente voluntário e livre, nada deve nele existir que seja obrigatório.' Não querem tais palavras significar que António Sérgio entendesse não ter o Estado obrigações perante as cooperativas. Entre os diversos aspectos por ele considerados necessários, e de acordo também com a opinião expressa pelos seus contemporâneos Professores Raul Tamagnini e António Maria Godinho, reclamou António Sérgio, sem êxito, a elaboração de um código do cooperativismo português, que harmonizasse as diversas disposições legislativas, eliminando as contradições e lacunasexistentes.4. Um outro aspecto feria e fere a sensibilidade dos cooperativistas: a inclusão das disposições referentes às cooperativas no Código Comercial de 1888, que além de representar um retrocesso relativamente à lei proposta por Andrade Corvo, esvaziava aquelas organizações populares do seu conteúdo associativo.Esta inclusão gera, à partida, uma certa incompatibilidade doutrinária relativa ao conceito de 'sociedade' cooperativa, face ao anteriormente definido na Lei Basilar.Enquanto esta considera que as cooperativas se constituem com o objectivo de 'os seus sócios se auxiliarem mutuamente', o Código Comercial confere-lhes características acentuadamente mercantis, estabelecendo ainda que as cooperativas compram para vender, realizando l...Resumo do conteúdo do documento.
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